2026-09-16 · TJDFT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A recorrente sustenta a inexistência de inércia processual, alegando a adoção de diversas diligências voltadas à localização de bens, a ocorrência de entraves alheios à sua vontade e a existência de pedido de penhora pendente de apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente diante da alegada atuação diligente da Recorrente no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente configura-se após o decurso do prazo de suspensão legalmente previsto e do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem a prática de atos eficazes voltados à satisfação do crédito. 5. A suspensão do processo foi determinada em 25.6.2021, iniciando-se o prazo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 6. Encerrado o período de suspensão em 25.6.2022, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional. 7. A pretensão executiva, fundada em duplicatas, submete-se ao prazo prescricional trienal. 8. Verifica-se a consumação da prescrição intercorrente em 25.6.2025, em razão da ausência de localização de bens ou satisfação do crédito. 9. Diligências infrutíferas, como reiteradas pesquisas patrimoniais sem resultado útil, não interrompem o prazo prescricional. 10. A existência de pedido pendente de apreciação não impede o reconhecimento da prescrição quando já implementado o prazo legal. 11. A alegação de demora imputável ao Judiciário ou à parte executada não afasta a prescrição, inexistindo medida concreta apta a promover resultado útil à execução. 12. Inexistência de vício processual capaz de comprometer a validade da sentença. Manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Apelação desprovida. Unânime. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente configura-se após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC e do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem a prática de medida efetiva destinada à satisfação do crédito. 2. Diligências infrutíferas e sucessivas pesquisas patrimoniais negativas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. A existência de requerimento pendente de apreciação ou a alegação de entraves processuais não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausente ato efetivamente apto à localização de bens ou à satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, 924, V, 1.012, caput, 1.013, caput, e 1.026, § 2º.