Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728961-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: RAFAEL VIEIRA CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se as peticionantes de ID Num. 288023761, como terceiras interessadas, nos registros informatizados do feito. Por outro lado, recebo a comunicação de óbito de Rafael Vieira Canedo, falecido em 20/07/2026, apresentada por Marcela Dada em nome das filhas menores do falecido (ID 288023761, com certidão de óbito no ID 288023762 e procuração nos IDs 288027612/288027615). Não acolho, porém, o pedido de extinção da execução por suposta ausência de bens (art. 485, IV e VI, e art. 771, parágrafo único, do CPC). Os próprios autos comprovam que o falecido é credor de mais de R$ 300.000,00 em outro processo (nº 0063459-06.2019.8.26.0100, contra Gafisa S/A), crédito sobre o qual este Juízo já determinou penhora no rosto dos autos (decisão ID 280891584; ofício ID 281051608), valor muito superior ao débito atual de R$ 22.104,43 (ID 287965593). Não é verdade, portanto, que a herança nada tenha a oferecer. Fica indeferido o pedido de extinção (ID 288023761, item "d"), prejudicado o pedido subsidiário de arquivamento por falta de bens (item "f"). Isso não significa que as menores devam responder com patrimônio próprio. Pelo art. 796 do CPC e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, o espólio responde pela dívida, e cada herdeiro só responde até o limite do que efetivamente receber, sem responsabilidade pessoal. A execução seguirá contra o espólio, não contra as menores ou sua mãe. Assim, intime-se a terceira interessada, Marcela Dada, para informar, em 15 (quinze) dias, se há inventário aberto e quem está na posse dos bens (arts. 613 e 614 do CPC), regularizando-se a representação do espólio (arts. 75, VII, e 110 do CPC). Quanto à petição de ID 288042534, o pedido de indeferimento da extinção e de inclusão do espólio no polo passivo já está atendido acima. Já o pedido de penhora dos veículos é matéria preclusa: a decisão de ID 257077495 já indeferiu a constrição dos veículos KWM4805 e FNF8100, por alienação fiduciária, e o próprio exequente desistiu da penhora do veículo BZE1289, por não localizá-lo; nada de novo justifica sua reversão. Pelo mesmo motivo — patrimônio já localizado e suficiente —, indefiro as buscas via SNIPER e CNIB. Quanto à CNIB, mantenho o entendimento já firmado nos autos (ID 251708238): é sistema que só divulga ordens de indisponibilidade já existentes, não sendo ferramenta de busca de bens, podendo a parte consultá-la diretamente. O INFOJUD já foi deferido anteriormente (ID 251708238), dispensando-se nova ordem. Indefiro, também, a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A petição de ID 288023761 apenas reproduziu informação da certidão de óbito e pediu, subsidiariamente, que o exequente indicasse bens concretos — conduta incompatível com o dolo processual exigido para a penalidade, ressalvada renovação do pedido caso surjam provas de ocultação. Por fim, reitere-se o ofício de ID Num. 281051608 à 30ª Vara Cível de São Paulo/SP, solicitando confirmação do cumprimento da penhora no rosto dos autos e informação sobre eventual crédito disponível em favor do devedor Rafael Vieira Canedo. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728961-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: RAFAEL VIEIRA CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se as peticionantes de ID Num. 288023761, como terceiras interessadas, nos registros informatizados do feito. Por outro lado, recebo a comunicação de óbito de Rafael Vieira Canedo, falecido em 20/07/2026, apresentada por Marcela Dada em nome das filhas menores do falecido (ID 288023761, com certidão de óbito no ID 288023762 e procuração nos IDs 288027612/288027615). Não acolho, porém, o pedido de extinção da execução por suposta ausência de bens (art. 485, IV e VI, e art. 771, parágrafo único, do CPC). Os próprios autos comprovam que o falecido é credor de mais de R$ 300.000,00 em outro processo (nº 0063459-06.2019.8.26.0100, contra Gafisa S/A), crédito sobre o qual este Juízo já determinou penhora no rosto dos autos (decisão ID 280891584; ofício ID 281051608), valor muito superior ao débito atual de R$ 22.104,43 (ID 287965593). Não é verdade, portanto, que a herança nada tenha a oferecer. Fica indeferido o pedido de extinção (ID 288023761, item "d"), prejudicado o pedido subsidiário de arquivamento por falta de bens (item "f"). Isso não significa que as menores devam responder com patrimônio próprio. Pelo art. 796 do CPC e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, o espólio responde pela dívida, e cada herdeiro só responde até o limite do que efetivamente receber, sem responsabilidade pessoal. A execução seguirá contra o espólio, não contra as menores ou sua mãe. Assim, intime-se a terceira interessada, Marcela Dada, para informar, em 15 (quinze) dias, se há inventário aberto e quem está na posse dos bens (arts. 613 e 614 do CPC), regularizando-se a representação do espólio (arts. 75, VII, e 110 do CPC). Quanto à petição de ID 288042534, o pedido de indeferimento da extinção e de inclusão do espólio no polo passivo já está atendido acima. Já o pedido de penhora dos veículos é matéria preclusa: a decisão de ID 257077495 já indeferiu a constrição dos veículos KWM4805 e FNF8100, por alienação fiduciária, e o próprio exequente desistiu da penhora do veículo BZE1289, por não localizá-lo; nada de novo justifica sua reversão. Pelo mesmo motivo — patrimônio já localizado e suficiente —, indefiro as buscas via SNIPER e CNIB. Quanto à CNIB, mantenho o entendimento já firmado nos autos (ID 251708238): é sistema que só divulga ordens de indisponibilidade já existentes, não sendo ferramenta de busca de bens, podendo a parte consultá-la diretamente. O INFOJUD já foi deferido anteriormente (ID 251708238), dispensando-se nova ordem. Indefiro, também, a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A petição de ID 288023761 apenas reproduziu informação da certidão de óbito e pediu, subsidiariamente, que o exequente indicasse bens concretos — conduta incompatível com o dolo processual exigido para a penalidade, ressalvada renovação do pedido caso surjam provas de ocultação. Por fim, reitere-se o ofício de ID Num. 281051608 à 30ª Vara Cível de São Paulo/SP, solicitando confirmação do cumprimento da penhora no rosto dos autos e informação sobre eventual crédito disponível em favor do devedor Rafael Vieira Canedo. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito