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0728926-28.2014.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

    ADV: CLÁUDIA CRISTINA DE MELO PEREIRA (OAB 6173/AL), ADV: FABRÍCIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL), ADV: NADJA MARIA BARBOSA (OAB 1111/AL), ADV: JOSÉ CELESTINO SILVA NETO (OAB 18890/AL), ADV: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL) - Processo 0728926-28.2014.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: ISOLDA CARVALHO DE SANTANA - RÉU: 'Estado de Alagoas - julgo procedente o cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar em face do Estado de Alagoas, ao passo que homologo o cálculo de fls. 239/243, reconhecendo como devido o valor de R$ 181.882,53 (cento e oitenta e um mil e oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) para a exequente Isolda Carvalho de Santana, a ser pago mediante precatório, devendo ser realizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) em favor do escritório PAES, ALMEIDA E ALBUQUERQUE ADVOGADOS, e fixo os honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por por cento) sobre o valor da condenação, resultante em R$ 18.188,25 (dezoito mil e cento e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser pago mediante precatório, em favor do escritório PAES, ALMEIDA E ALBUQUERQUE ADVOGADOS. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário contra a decisão homologatória, certifique-se. Em seguida, considerando a orientação administrativa firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, no Processo Administrativo n.º 2025-127972 e nos autos do processo n.º 0000508-79.2026.8.02.0073, em consonância com as diretrizes da Assessoria de Governança e Gestão Estratégica - AGGE, do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça e com o disposto no art. 539 do Provimento n.º 13/2023, determino a SUSPENSÃO do feito até a completa finalização da presente execução, objetivando otimizar o fluxo processual e permitir a concentração dos esforços na confecção dos requisitórios, reduzindo a sobrecarga do acervo ativo e viabilizando maior celeridade e eficiência na expedição dos precatórios e RPVs. Registre-se que a determinação de suspensão do feito, em hipótese alguma, acarretará prejuízo às partes, diante da possibilidade de movimentação processual em caso de juntada de requerimento da parte relacionado ao(s) requisitório(s), o que será devidamente apreciado por este Juízo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a fila Aguardando expedição de Precatório/ROPV, sendo esta de controle dos próprios servidores da Secretaria, responsáveis pela emissão dos atos, com o objetivo de ser observada rigorosamente a ordem cronológica da data de homologação, bem como as prioridades legais. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, antes do envio da requisição de precatório. Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos. Não havendo impugnações, a requisição de precatório será remetida ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Por fim, certifique-se a remessa da requisição ao Eg. TJ/AL e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Maceió,08 de setembro de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito

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