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TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728901-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO APARECIDO TEIXEIRA PINTO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do despacho de ID 285916313, foi determinada a regularização da representação processual das pessoas jurídicas suscitadas no incidente. Em atendimento, foi apresentada a petição de ID 289213019, acompanhada das procurações de IDs 289213020, 289213022, 289213023, 289213026, 289213027 e 289213028. A representação da WAM Incorporação S.A. está regular, pois a procuração do ID 289213027 foi assinada por José Roberto Arruda Moreira Filho, diretor com poderes de representação individual, conforme ato societário do ID 278084983 Diversamente, a procuração da WAM Comercialização S.A., juntada no ID 289213020, foi subscrita por José Roberto Arruda Moreira Filho, que não consta entre os diretores indicados no Estatuto Social do ID 278084979. Também não foi apresentado ato societário posterior que demonstre sua investidura como representante dessa companhia. As procurações da WAM Hotéis Ltda., da WAM Praias do Lago Administração Hoteleira Ltda. e da WAM Hotéis e Resorts S.A., juntadas, respectivamente, nos IDs 289213022, 289213023 e 289213028, foram assinadas por Silvio Cesar de Oliveira e Ronaldo Costa Becker. Os atos societários dessas empresas, juntados nos IDs 278084981, 278084980 e 278084982, exigem a atuação conjunta de dois administradores ou diretores. Embora Silvio Cesar de Oliveira figure entre os administradores ou diretores indicados, Ronaldo Costa Becker não consta nos atos societários apresentados. Desse modo, a segunda assinatura não demonstra, por si só, o atendimento da forma de representação prevista nos respectivos atos constitutivos. Quanto à WAM Hotéis Multipropriedade Ltda., a procuração do ID 289213026 também foi assinada por Silvio Cesar de Oliveira e Ronaldo Costa Becker. Contudo, não foi juntado o contrato social atualizado da própria sociedade, o que impede a verificação da investidura dos signatários e da forma de representação aplicável. A mera menção à empresa como sócia em ato constitutivo de outra pessoa jurídica, constante do ID 278084980, não supre essa ausência. Assim, reconheço a regularidade da representação apenas da WAM Incorporação S.A. Intimo as demais suscitadas, no prazo de 15 dias, apresentem os atos societários que comprovem os poderes dos signatários das respectivas procurações ou novos instrumentos de mandato outorgados na forma prevista em seus atos constitutivos. Após, venham os autos conclusos para decisão. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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