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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2285193/DF (2026/0287568-3)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE:EDINA DE CARVALHO
ADVOGADOS:HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO022344
ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS - GO022455
ALEX DUARTE SANTANA BARROS - DF031583
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO027682
HENRIQUE PRUDENTE MENDES - GO047715
RECORRIDO:JONATAS LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:JÔNATAS LOPES DOS SANTOS - DF026931
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls.62-71):
Direito processual. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Verba salarial. Impenhorabilidade. Não comprovação. Exceção de pré-executividade. Distribuição da sucumbência. Não comporta exame. Litisconsórcio passivo necessário e inexigibilidade do título executivo. Não constatação. Decisão mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo mesmo Colegiado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.110/117):
Direito processual. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Verba salarial. Impenhorabilidade. Não comprovação. Exceção de pré-executividade. Distribuição da sucumbência. Não comporta exame. Ausência de vícios. Prequestionamento. Acórdão mantido.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 833, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido reconheceu, nos próprios autos, a existência de declaração do órgão empregador atestando tratar-se de conta salário, mas, ainda assim, manteve a penhora ao fundamento de não comprovada a impenhorabilidade, deixando de sanar a omissão mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Aponta, ainda, violação ao art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais foram fixados sem observância dos princípios da causalidade e da equidade. Alega, por fim, divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, quanto aos Temas 1.153 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial foi admitido, pela Presidência do Tribunal de origem, exclusivamente quanto à indicada contrariedade ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que a tese, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica que dispensa o reexame de fatos e provas dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Anoto, de início, que a Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial unicamente quanto à alegada contrariedade ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não tendo sido admitidas as demais insurgências veiculadas no apelo nobre, notadamente aquelas relativas à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, ao art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, e à divergência jurisprudencial quanto aos Temas 1.153 e 1.076 do STJ.
Não havendo notícia, nos autos, de interposição de agravo em recurso especial contra o capítulo não admitido da decisão, nos termos do art. 1.042 do CPC, tais matérias restam precluídas, delimitando-se o objeto da presente análise, exclusivamente, à alegada contrariedade ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora recorrente.
Registre-se, por oportuno, que a matéria remanescente não se confunde com aquela afetada ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.285/STJ, cuja tese a ser fixada pela Corte Especial cinge-se a definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, à luz do art. 833, inciso X, do CPC, independentemente da natureza da verba. No presente feito, a controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito, exclusivamente, à impenhorabilidade decorrente da natureza salarial/alimentar da verba (art. 833, IV, do CPC), fundamento jurídico autônomo e distinto daquele em discussão no repetitivo afetado, de modo que não se impõe o sobrestamento do feito.
Em relação à alegada violação ao art. 833, inciso IV, do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática:
“Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a parcela constrita tem natureza de alimentos, tampouco a intenção de poupar.”
“A despeito da deficiente instrução da impugnação à penhora, sobreveio decisão nos autos principais desde logo rejeitando-a, sem antes oportunizar a comprovação do fato. Todavia, intimada nesta sede a respeito, a agravante nada manifestou, de modo que não restou comprovada a impenhorabilidade apontada.” [grifos acrescidos]
Verifica-se, portanto, que a Corte de origem, ao apreciar a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, consignou expressamente que, não obstante concedida oportunidade para a comprovação da natureza salarial da quantia bloqueada, a parte, aqui recorrente, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
A pretensão recursal de que a declaração de “conta salário” anteriormente juntada seria suficiente para caracterizar a impenhorabilidade não configura mera revaloração jurídica de prova incontroversa, mas sim o questionamento da própria conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório e à inércia processual da parte diante do ônus que lhe foi expressamente atribuído.
Nesse sentido, em hipótese análoga de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, em que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação, pelo executado, do caráter alimentar da verba constrita, esta Corte Superior já decidiu:
“1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o executado não se desincumbiu do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a ausência de prova idônea da natureza alimentar da verba, registrando, ainda, que o numerário transitou inicialmente por conta de terceiro estranho ao contrato de empreitada e somente foi transferido ao executado após lapso temporal incompatível com a alegada urgência alimentar.
2. A revisão dessas conclusões, para reconhecer a impenhorabilidade pretendida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.”
(AREsp n. 3.171.523/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de revisão, nesta via, da conclusão fática da origem acerca da comprovação da natureza da quantia bloqueada em conta bancária:
“(...)2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas sobre a natureza do valor depositado em conta corrente a justificar a tese de impenhorabilidade, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ na análise do recurso especial interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’, porquanto prejudicado o cotejo analítico entre os julgados.
5. Recurso especial não conhecido.”
(REsp n. 2.266.055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à atribuição, ao executado, do ônus de comprovar a natureza salarial ou alimentar da quantia bloqueada em conta bancária via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Quanto ao tema, esta própria Turma já teve oportunidade de assentar:
“A decisão de inadmissibilidade assentou-se em óbice único - o da Súmula n. 7/STJ […]. Em relação à alegada violação ao art. 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. […] É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento dos devedores. […] Presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.”
(AREsp n. 3.244.199/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 13/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(....)
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
7. A decisão monocrática observou a faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, bem como a orientação da Súmula 568/STJ, para, diante de jurisprudência consolidada e manifesta inadmissibilidade, negar seguimento ao recurso especial.
8. O acórdão de origem, ao afirmar a ausência de prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados em relação a duas agravantes e a existência de movimentação bancária cotidiana incompatível com conta destinada à formação de reserva financeira em relação ao terceiro agravante, fixou premissas fático-probatórias cujo reexame exigiria nova análise de extratos e documentos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
9. A Corte de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica automaticamente, até o limite de 40 salários mínimos, apenas a valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser mitigada em relação a contas-correntes ou outras aplicações bancárias quando não demonstrado que os valores constituem reserva voltada a assegurar o mínimo existencial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
10. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, sem impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que impõe a manutenção da decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).
11. A tese de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em qualquer espécie de conta bancária não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da matéria, de modo que inexiste prequestionamento, impedindo sua análise no âmbito do recurso especial.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.233.561/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
No mesmo sentido, quanto à distribuição do ônus probatório atinente à natureza salarial da verba constrita e à consequente incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar a revisão das conclusões da origem:
“O Tribunal de origem concluiu que o executado não comprovou que a quantia penhorada em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio. A aferição se o valor penhorado constitui reserva patrimonial exige o reexame de fatos e provas. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta instância extraordinária, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.”
(REsp n. 2.266.055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA