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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728783-72.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO JORGE ALVES DE LIMA REQUERIDO: WANDERSON CRUZ DA SILVA DECISÃO DANILO JORGE ALVES DE LIMA ajuizou ação de despejo para uso próprio, com pedido de tutela de urgência, em face de WANDERSON CRUZ DA SILVA, afirmando ter locado ao réu o imóvel situado na QNN 09, Conjunto F, Lote 44, Ceilândia Norte/DF, por contrato escrito com vigência de 12/12/2021 a 11/12/2025 (id. 288436582), pelo aluguel mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustenta que, findo o prazo, não houve interesse na renovação e que o réu permanece no imóvel, do qual necessita para sua própria moradia, além de estar inadimplente. Requer, em tutela de urgência, a fixação de prazo para desocupação voluntária, com expedição de mandado em caso de descumprimento. DECIDO. Indefiro a tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência no Juizado Especial Cível é medida excepcional, incompatível, em regra, com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e com a centralidade da conciliação (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No caso, a providência pedida — desocupação do imóvel antes do contraditório — coincide integralmente com o próprio mérito da demanda e ostenta caráter satisfativo e de difícil reversão, pois a retirada do réu e de sua família do bem locado produz efeitos que não se restabelecem com o simples retorno ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC). Acresce que a Lei nº 8.245/91 disciplina de modo específico a desocupação liminar, admitindo-a apenas nas hipóteses expressamente arroladas no art. 59, § 1º, e mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. A retomada para uso próprio não integra esse rol, e a inicial não veicula pedido de caução, o que afasta a antecipação pretendida. Também não se demonstrou o perigo de dano concreto e atual. A alegação de necessidade de moradia veio desacompanhada de prova documental mínima, e o comprovante de residência juntado (id. 288436581) indica que o autor reside em imóvel na Rua 24 Norte, Águas Claras/DF, sem qualquer elemento quanto à iminência de perda dessa moradia. Já os prejuízos financeiros descritos são de natureza patrimonial e reparáveis por perdas e danos, o que exclui a urgência. Registro, ainda, que audiência de conciliação está designada para 05/11/2026, às 15h (id. 288434785), oportunidade próxima e adequada à composição. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, independentemente de nova intimação, para: 1) Demonstrar, documentalmente, a necessidade da retomada para uso próprio, comprovando que não é proprietário do imóvel em que atualmente reside (Rua 24 Norte, Lotes 09/11, Apto. 711, Águas Claras/DF), nos termos do art. 47, inciso III e § 1º, da Lei nº 8.245/91; 2) Esclarecer a divergência entre a causa de pedir e a notificação extrajudicial de 27.07.2026 (id. 288436582), que fundamenta a exigência de desocupação na inadimplência dos aluguéis de fevereiro a julho de 2026, no total de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), e não na retomada para uso próprio, indicando com precisão o fundamento do pedido de despejo. Advirto a parte autora que caso reste demonstrado durante a instrução que a retomada não é para uso próprio, mas sim em virtude do descumprimento de obrigações por parte do locatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas para a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Quanto aos documentos juntados sob restrição de acesso (ids. 288436565, 288436568, 288436581 e 288436582), mantenho o sigilo, porque contêm dados pessoais das partes — número de documentos de identificação, cadastro de pessoa física, endereço residencial, telefone, endereço eletrônico e dados de consumo —, cuja divulgação irrestrita é desnecessária e desproporcional à finalidade do processo, na forma da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). A restrição é parcial, limitada aos referidos documentos, e não alcança as partes e seus procuradores, aos quais fica assegurado acesso integral. Anote-se na Secretaria. Cumprida a emenda, , cite-se e intime-se o réu. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito