2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728769-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BLUE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: EDUARDO KAUER SILVA DECISÃO A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial do executado citado por edital, apresentou exceção de pré-executividade no id. 285082631. Sustenta a nulidade da citação ficta, porque não houve tentativa de citação por oficial de justiça no endereço situado na Rua Isidoro Garcez, 183, Rio Tavares, Florianópolis/SC, após a devolução da correspondência com a informação de destinatário ausente. Alega, ainda, ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requer o reconhecimento da suspensão da execução e do curso da prescrição intercorrente. Intimada, a exequente apresentou manifestação no id. 287367390. Defendeu o esgotamento razoável das diligências, afirmou que foram promovidas tentativas em todos os endereços localizados e, subsidiariamente, requereu nova diligência no endereço situado em Florianópolis/SC. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e demonstradas mediante prova pré-constituída. A validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo e pode ser examinada nesta via. A citação por edital possui natureza excepcional e pressupõe que o citando esteja em local ignorado, incerto ou inacessível, após a realização de diligências razoáveis destinadas à sua localização, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Não se exige o esgotamento absoluto de toda providência imaginável nem a expedição indiscriminada de ofícios a órgãos públicos, concessionárias ou empresas privadas. A suficiência das diligências deve ser avaliada conforme as circunstâncias concretas. No caso, foram realizadas pesquisas em sistemas disponíveis ao Juízo e promovidas tentativas de citação em diversos endereços. Todavia, a diligência postal dirigida à Rua Isidoro Garcez, 183, Rio Tavares, Florianópolis/SC, CEP 88048-444, retornou com a informação de destinatário ausente 3 vezes, conforme id. 256235724. A anotação de ausência não demonstra que o executado tenha se mudado, que seja desconhecido no local ou que o endereço seja inexistente, insuficiente ou inacessível. Também não permite concluir, isoladamente, que ele esteja em paradeiro ignorado. Contudo, entendo que o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia através da expedição no novo mandado para o endereço sem retorno e o não diligenciado, a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça, no endereço que constou como ausente em 3 (três) oportunidades, bem como a expedição de ofício ao Comandado do Exército requerendo informações acerca da lotação do executado para citação. Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital do executado, conforme requerido pela Curadoria Especial em Exceção de Pré-Executividade apresentada em id. 285082631, expeça-se carta precatória para citação do executado no endereço Rua Isidoro Garcez, 183, Rio Tavares, Florianópolis/SC, CEP 88048-444. II. Caso a diligência seja cumprida com êxito, sendo o executado citado pessoalmente, proceda-se nos demais termos da decisão de id. 248692515. III. Caso a diligência mostre-se infrutífera, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial. Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL