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0728753-08.2024.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE SHOW. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. INTENSA ONDA DE CALOR. QUEDA DE RAIOS NO LOCAL DO EVENTO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Ré em danos materiais e morais, ao reconhecer a falha na prestação do serviço com o adiamento tardio do show. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se há responsabilidade civil objetiva da empresa ou eventual excludente de responsabilidade – fortuito externo – decorrente do adiamento de show pela forte onda de calor e possibilidade de ocorrência de raios no local do evento e, por consequência, se ficaram caracterizados os danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O artigo 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo. 5. A responsabilidade civil objetiva poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 6. Além das excludentes de responsabilidade previstas no CDC, o fornecedor de serviços também não responde pelos prejuízos quando oriundos de caso fortuito ou força maior, se por eles não houver se responsabilizado, conforme previsto no art. 393 do CC. 7. Por fortuito externo, entende-se o fato necessário cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. 8. Tanto a excepcional e intensa onda de calor, como a possibilidade de queda de raios no local do evento, demonstraram que os fatores externos não poderiam ter sido evitados pela empresa, tendo em vista serem condições climáticas ambientais fora do comum. 9. Não há eventual falha na publicação ou divulgação de adiamento do show, posto que a medida foi tomada tão somente quando constatada a efetiva inviabilidade prática de continuidade do evento sem risco para os consumidores e após decisão conjunta com os demais órgãos e entidades envolvidos na atração. 10. Tentou-se manter o show, todavia, exclusivamente, diante das extremas condições climáticas, que fogem à esfera de risco e de administração da atividade da empresa, foi necessário o adiamento do evento em prol da segurança dos próprios consumidores. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Verificada peculiar condição climática no dia do show, 18.11, afasta-se a responsabilidade civil da empresa, diante do comprovado caso fortuito externo, nos moldes do art. 393 do CC.

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