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0728749-22.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728749-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA MACIEL DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos no prazo e na forma previstos no art. 49 da Lei 9.099/95. Decido. Razão parcial assiste à embargante. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração merecem acolhimento exclusivamente no que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC. Precedente: acórdão n. 2150916/2026. Assim, em razão do acolhimento parcial dos embargos declaratórios, o dispositivo da sentença passa a constar nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar da prolação desta sentença". Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para retificar o dispositivo da sentença embargada, exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária, nos termos acima descritos. No mais, a sentença permanece inalterada, tal como proferida. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, procedam-se às certificações de prazos devidas. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito

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