Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
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3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728744-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA EXECUTADO: BARSTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JULIO CESAR RODRIGUES SOUZA DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa Infojud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde as últimas pesquisas realizadas (ID 243522923 e 286894187) ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Retornem-se os autos ao arquivo provisório para manter a suspensão determinada no ID 273211926. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
2026-09-10 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728744-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA EXECUTADO: BARSTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JULIO CESAR RODRIGUES SOUZA DECISÃO 01. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) foi instituída pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e deve ser obrigatoriamente apresentada pelas administradoras de cartões de crédito. Por meio dessa declaração, as administradoras de cartões de crédito devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, com a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes movimentados. Localiza-se, portanto, por essa consulta, eventuais gastos pretéritos realizados via cartão de crédito. Assim, verifica-se que a pesquisa DECRED não atinge a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido, razão pela qual indefiro-a. Retornem-se os autos ao arquivo provisório para manter a suspensão determinada no ID 273211926. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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