Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL) - Processo 0728741-38.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - EXEQUENTE: Elves André Rodrigues - EXECUTADO: Hapvida Assitência Médica Ltda - Observa-se que, no curso dos autos principais, sobreveio Sentença, circunstância que demanda a adequação do presente Cumprimento Provisório aos limites estabelecidos no provimento jurisdicional superveniente. Desse modo, antes da apreciação das medidas executivas requeridas, mostra-se necessário que a parte autora esclareça a extensão da pretensão que pretende perseguir nesta fase processual, em conformidade com as obrigações reconhecidas na Sentença. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique o presente Cumprimento Provisório, adequando seus requerimentos aos termos da Sentença proferida nos autos principais e especificando, de forma objetiva, as obrigações cujo cumprimento ainda pretende exigir. No mesmo prazo, caso pretenda o pagamento ou ressarcimento de despesas pretéritas relacionadas ao tratamento, deverá apresentar planilha atualizada e detalhada do débito, com a individualização dos valores por competência mensal e por modalidade terapêutica, indicando, para cada despesa, o período correspondente, a terapia realizada, a quantidade de sessões, o valor unitário e o valor total, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios. A planilha deverá ser apresentada de forma clara, organizada e de fácil conferência, permitindo a correspondência entre cada quantia indicada e o respectivo documento que lhe dá suporte, bem como a identificação do montante total eventualmente devido. De igual modo, caso persista a necessidade de custeio futuro do tratamento, deverá informar o seu custo mensal atualizado, mediante demonstrativo discriminado das terapias atualmente realizadas, com indicação da frequência, quantidade de sessões e respectivos valores, acompanhado de orçamento ou documentação atualizada. A providência mostra-se necessária para que eventual medida constritiva recaia sobre quantia efetivamente correspondente às despesas atuais do tratamento, evitando a adoção de bloqueio com base em valores defasados ou insuficientemente individualizados. A apresentação dos documentos na forma acima determinada permitirá a delimitação precisa da obrigação, facilitará a conferência dos valores e viabilizará, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a pronta apreciação de eventual pedido de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas intimações para complementação ou esclarecimento dos cálculos. CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Expedientes necessários. Maceió , 31 de agosto de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0728741-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Elves André Rodrigues - RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a par do entendimento da Decisão do Segundo Grau de pgs. 139/148 e, por conseguinte, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixo ao Réu os seguintes deveres/obrigações: A) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em fornecer, disponibilizar e custear integralmente, no prazo de 10 (dez) dias, enquanto subsistir a necessidade clínica devidamente comprovada por prescrição médica, o tratamento multidisciplinar da parte autora, compreendendo Reabilitação Neuropsicológica, Psicoterapia, Fisioterapia de tratamento conservador e Acupuntura, preferencialmente por meio de sua rede credenciada e, na hipótese de insuficiência ou indisponibilidade desta, mediante prestadores não credenciados, sem limitação de sessões, frequência ou duração do tratamento, nos exatos termos da prescrição médica (pg. 22), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada e eventualmente incidente em razão do descumprimento da Tutela Provisória de Urgência, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil; e B) CONDENAR a parte ré ao reembolso integral das despesas comprovadamente suportadas pela parte autora com a realização particular dos tratamentos abrangidos pela presente condenação, enquanto não houver sua efetiva disponibilização pela rede credenciada, devendo o respectivo montante ser apurado em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acompanhado das correspondentes notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento e demais documentos idôneos, organizados de forma clara, objetiva e individualizada, com indicação da data, do profissional ou estabelecimento, do procedimento realizado e do respectivo valor, de modo a permitir a precisa aferição das despesas efetivamente suportadas e vinculadas ao objeto da condenação. Sobre cada desembolso comprovado deverá incidir atualização monetária a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, observando-se, quanto aos índices aplicáveis, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, respeitado o regime jurídico aplicável a cada período. C) Condenar a parte ré, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada as disposições da Lei n.º 14.905/2024, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ); D) Considerando a natureza continuada da obrigação e em observância aos princípios da economia, efetividade e celeridade processual, DEVERÁ a parte autora, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, apresentar orçamentos atualizados referentes ao custeio do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 (seis) meses, para fins de eventual adoção de medidas executivas em caso de descumprimento da obrigação pela parte ré. Os orçamentos deverão ser apresentados de forma clara, objetiva, discriminada e individualizada, com indicação dos profissionais ou estabelecimentos responsáveis, das terapias, da frequência, do valor unitário das sessões e dos custos mensal e total, de modo a possibilitar a adequada conferência e a precisa aferição do montante necessário à continuidade do tratamento. Condeno o(a) Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Havendo a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Se porventura houver a necessidade de bloqueio/penhora de valores (via Sistema SISBAJUD) para fins de custeio/continuidade do tratamento, em decorrência de injustificado descumprimento da obrigação por parte do Réu, faculta-se à parte autora a apresentação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, observando-se - com rigor - as regras contidas no Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,31 de agosto de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito