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TJDFT · 2ª Turma Cível · Despacho
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0728738-74.2026.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANDA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Vanda Maria da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. A apelante não recolheu o preparo recursal e sustenta que está dispensada por ser beneficiária da gratuidade da justiça (id 88815280, p. 1). Verifico que o Juízo de Primeiro Grau não analisou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante na petição inicial. Condenou na sentença a apelante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem suspender a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça (id 88815261, 88815278 e 88814978, p. 3). A apelante não opôs embargos de declaração contra a sentença e não formulou novo requerimento de concessão do benefício no recurso. Concluo que a apelante não recolheu o preparo e não tem o benefício da gratuidade da justiça. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intime-se a apelante para efetuar e comprovar o recolhimento em dobro do preparo no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e consequente não conhecimento de seu apelo. Após, voltem conclusos. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
TJDFT · 2ª Turma Cível · Despacho
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0728738-74.2026.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANDA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Vanda Maria da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. A apelante não recolheu o preparo recursal e sustenta que está dispensada por ser beneficiária da gratuidade da justiça (id 88815280, p. 1). Verifico que o Juízo de Primeiro Grau não analisou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante na petição inicial. Condenou na sentença a apelante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem suspender a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça (id 88815261, 88815278 e 88814978, p. 3). A apelante não opôs embargos de declaração contra a sentença e não formulou novo requerimento de concessão do benefício no recurso. Concluo que a apelante não recolheu o preparo e não tem o benefício da gratuidade da justiça. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intime-se a apelante para efetuar e comprovar o recolhimento em dobro do preparo no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e consequente não conhecimento de seu apelo. Após, voltem conclusos. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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