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0728704-05.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da cobrança de valores anteriormente levantados em execução posteriormente desconstituída. 2. O cumprimento de sentença teve origem em acórdão transitado em julgado da lavra da 7ª Turma Cível (Acórdão n. 2006671, autos n. 0708676-50.2025.8.07.0000), que reconheceu a nulidade da citação realizada na ação de conhecimento, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes, inclusive daqueles praticados na fase executiva. 3. Após a declaração de nulidade, os réus originários requereram, nos próprios autos, em cumprimento de sentença, a restituição dos valores levantados, apresentando memória de cálculo atualizada. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica executada; (ii) o cabimento do cumprimento de sentença para cobrança restitutória decorrente da desconstituição de atos executivos; (iii) a existência de excesso de execução; e (iv) a possibilidade de compensação em razão de sentença superveniente proferida em nova ação de conhecimento, ainda não transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade para a causa remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. Se a pessoa jurídica agravante figurou no polo ativo do cumprimento de sentença que ensejou a constrição patrimonial posteriormente invalidada, evidencia-se sua legitimidade para compor o polo passivo do cumprimento de sentença restitutório. 7. A declaração de nulidade da citação e a consequente desconstituição dos atos processuais subsequentes impõem o restabelecimento da situação patrimonial anterior, inclusive com a restituição dos valores eventualmente levantados (Acórdão n. 2006671). A devolução do numerário pode ser perseguida nos próprios autos, na forma do art. 523 do CPC, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma ou de incidente próprio. 8. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação precisa do valor tido por correto, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A mera impugnação genérica aos cálculos ou a alegação de incidência indevida de multa e honorários não supre o ônus processual de indicar precisamente o alegado excesso mediante memória de cálculo própria. 9. Não há falar em compensação quando ausente demonstração do trânsito em julgado da superveniente sentença apontada como fonte do crédito dos agravantes, por inexistir obrigação revestida dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. A alegada existência de crédito futuro em favor dos devedores não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.

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