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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728701-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: JONAS PIRES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JONAS PIRES DE CARVALHO, objetivando a apreensão do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS 10TAT LTZ, Ano: 2024/2023, Cor: PRETO, Placa: PZB6I30, RENAVAM: 01366966640, CHASSI: 9BGEN69H0RG194239, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido. Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento: 1. O valor da causa não está adequado ao demonstrativo de débito (ID 288370162). Assim, deverá o autor retificar o valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, I, do CPC, e recolher a diferença de custas iniciais, se houver. 2. Não restou comprovada a constituição em mora nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, pois a notificação de ID. 288370165 foi devolvida com a anotação “não procurado”. Em relação à notificação por -email, não há prova do seu recebimento. Assim, o autor deverá demonstrar a mora por meio de nova notificação válida ou, se for o caso, comprovar o protesto por edital com publicação em jornal de grande circulação e/ou afixação no domicílio do devedor, anterior à propositura da ação. 3. Não consta nos autos o rol de depositário fiel. Portanto, a parte autora deve apresentar o rol de depositário fiel, responsável pelo acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem de apreensão, sob pena de indeferimento da inicial. Fica o autor advertido de que o não atendimento às determinações ora formuladas implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Inerte, venham os autos conclusos para extinção. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. B/La
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