Publicações do processo

0728701-18.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Acórdão Nº Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie Apelação Cível - ApCiv Processo N. 0728701-18.2024.8.07.0001 Apelantes SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS,TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO Apelado ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Alessandro Vasconcelos Machado em desfavor do Sindicato dos Profissionais do Setor de Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-Educação e Similares e de Márcio Roberto Silva Michelasi Rigotto, na qual se discute alegada violação a direitos da personalidade decorrente da divulgação de publicações reputadas ofensivas à honra e à imagem do autor. Os apelantes renovam, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que o sindicato constitui entidade sem fins lucrativos e de que o segundo recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O pleito não merece acolhimento. A sentença recorrida já indeferiu a benesse por ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica, consignando que o requerimento foi formulado de forma genérica e desacompanhado de documentos idôneos aptos a demonstrar a incapacidade financeira dos requerentes. Em sede recursal, os apelantes limitaram-se a reiterar alegações anteriormente deduzidas, sem apresentar qualquer elemento probatório novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No que se refere ao sindicato recorrente, a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, mostra-se indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Contudo, inexiste nos autos documentação contábil, financeira ou patrimonial apta a evidenciar a alegada incapacidade econômica da entidade sindical. De igual modo, o segundo apelante não apresentou documentos relativos à sua situação financeira, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou quaisquer outros elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência econômica. Cumpre destacar que, embora a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos de prova capazes de conferir suporte às alegações formuladas, especialmente após expressa impugnação ou quando o magistrado identificar circunstâncias que recomendem a comprovação da condição econômica alegada. Assim, diante da ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício postulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora

  2. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Acórdão Nº Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie Apelação Cível - ApCiv Processo N. 0728701-18.2024.8.07.0001 Apelantes SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS,TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO Apelado ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Alessandro Vasconcelos Machado em desfavor do Sindicato dos Profissionais do Setor de Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-Educação e Similares e de Márcio Roberto Silva Michelasi Rigotto, na qual se discute alegada violação a direitos da personalidade decorrente da divulgação de publicações reputadas ofensivas à honra e à imagem do autor. Os apelantes renovam, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que o sindicato constitui entidade sem fins lucrativos e de que o segundo recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O pleito não merece acolhimento. A sentença recorrida já indeferiu a benesse por ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica, consignando que o requerimento foi formulado de forma genérica e desacompanhado de documentos idôneos aptos a demonstrar a incapacidade financeira dos requerentes. Em sede recursal, os apelantes limitaram-se a reiterar alegações anteriormente deduzidas, sem apresentar qualquer elemento probatório novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No que se refere ao sindicato recorrente, a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, mostra-se indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Contudo, inexiste nos autos documentação contábil, financeira ou patrimonial apta a evidenciar a alegada incapacidade econômica da entidade sindical. De igual modo, o segundo apelante não apresentou documentos relativos à sua situação financeira, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou quaisquer outros elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência econômica. Cumpre destacar que, embora a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos de prova capazes de conferir suporte às alegações formuladas, especialmente após expressa impugnação ou quando o magistrado identificar circunstâncias que recomendem a comprovação da condição econômica alegada. Assim, diante da ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício postulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.