Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Acórdão Nº Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie Apelação Cível - ApCiv Processo N. 0728701-18.2024.8.07.0001 Apelantes SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS,TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO Apelado ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Alessandro Vasconcelos Machado em desfavor do Sindicato dos Profissionais do Setor de Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-Educação e Similares e de Márcio Roberto Silva Michelasi Rigotto, na qual se discute alegada violação a direitos da personalidade decorrente da divulgação de publicações reputadas ofensivas à honra e à imagem do autor. Os apelantes renovam, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que o sindicato constitui entidade sem fins lucrativos e de que o segundo recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O pleito não merece acolhimento. A sentença recorrida já indeferiu a benesse por ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica, consignando que o requerimento foi formulado de forma genérica e desacompanhado de documentos idôneos aptos a demonstrar a incapacidade financeira dos requerentes. Em sede recursal, os apelantes limitaram-se a reiterar alegações anteriormente deduzidas, sem apresentar qualquer elemento probatório novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No que se refere ao sindicato recorrente, a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, mostra-se indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Contudo, inexiste nos autos documentação contábil, financeira ou patrimonial apta a evidenciar a alegada incapacidade econômica da entidade sindical. De igual modo, o segundo apelante não apresentou documentos relativos à sua situação financeira, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou quaisquer outros elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência econômica. Cumpre destacar que, embora a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos de prova capazes de conferir suporte às alegações formuladas, especialmente após expressa impugnação ou quando o magistrado identificar circunstâncias que recomendem a comprovação da condição econômica alegada. Assim, diante da ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício postulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Acórdão Nº Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie Apelação Cível - ApCiv Processo N. 0728701-18.2024.8.07.0001 Apelantes SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS,TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO Apelado ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Alessandro Vasconcelos Machado em desfavor do Sindicato dos Profissionais do Setor de Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-Educação e Similares e de Márcio Roberto Silva Michelasi Rigotto, na qual se discute alegada violação a direitos da personalidade decorrente da divulgação de publicações reputadas ofensivas à honra e à imagem do autor. Os apelantes renovam, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que o sindicato constitui entidade sem fins lucrativos e de que o segundo recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O pleito não merece acolhimento. A sentença recorrida já indeferiu a benesse por ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica, consignando que o requerimento foi formulado de forma genérica e desacompanhado de documentos idôneos aptos a demonstrar a incapacidade financeira dos requerentes. Em sede recursal, os apelantes limitaram-se a reiterar alegações anteriormente deduzidas, sem apresentar qualquer elemento probatório novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No que se refere ao sindicato recorrente, a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, mostra-se indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Contudo, inexiste nos autos documentação contábil, financeira ou patrimonial apta a evidenciar a alegada incapacidade econômica da entidade sindical. De igual modo, o segundo apelante não apresentou documentos relativos à sua situação financeira, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou quaisquer outros elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência econômica. Cumpre destacar que, embora a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos de prova capazes de conferir suporte às alegações formuladas, especialmente após expressa impugnação ou quando o magistrado identificar circunstâncias que recomendem a comprovação da condição econômica alegada. Assim, diante da ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício postulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora