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0728689-27.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728689-27.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII REU: RENATO FREIRES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII em desfavor de RENATO FREIRES DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET/CLASSIC LS 1.0 VHC-E 8V ANO: 2012/2012 CHASSI: 9BGSU19F0CC212370 PLACA: OGS4F93 COR: CINZA RENAVAM: 463155424, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido. Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento: 1. Não foi juntado comprovante oficial de registro de gravame sobre o bem objeto da lide. O autor deverá comprovar a existência de gravame por meio de certidão expedida por órgão competente (como o DETRAN), extraída de fonte oficial. 2. O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte. Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada. No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. Fica o autor advertido de que o não atendimento às determinações ora formuladas implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Inerte, venham os autos conclusos para extinção. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. B/La

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