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Processo 0728676-34.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Número do processo: 0728676-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CELIA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 297.789.131-53 e JUSSARA DE JESUS COELHO - CPF/CNPJ: 053.469.801-80, WELLINGTON BRUM - CPF/CNPJ: 009.312.841-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE 1) Da abertura do inventário e da inventariança: Diante da certidão de óbito (ID 280521238), foi declarado aberto o inventário dos bens deixados por WELLINGTON BRUM. Nomeio para o encargo de inventariante a companheira supérstite Célia Duarte de Oliveira nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Atribuo à presente decisão força de termo de inventariante. Deverá a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia desta decisão, com força de TERMO DE INVENTARIANTE, devidamente assinada e datada, independentemente de nova intimação. Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, a realização de transações, o pagamento de dívidas extraordinárias ou despesas destinadas ao melhoramento dos bens do espólio, dependendo tais medidas de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 619 do CPC. 2) Da instrução do processo: No intuito de se delimitar o acervo hereditário, determino a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade do(a) falecido(a). Havendo valores disponíveis, fica desde já determinado o bloqueio e a transferência para uma conta judicial vinculada aos autos. A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para apresentação das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC, independentemente de nova intimação. Na petição, deverá o(a) inventariante: a) apresentar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte); b) indicar o vínculo de parentesco de cada herdeiro ou legatário com a pessoa inventariada; c) informar o título pelo qual cada interessado recebe a herança; d) discriminar os bens móveis e imóveis integrantes do espólio; e) relacionar eventuais dívidas do espólio; f) juntar documentos atualizados dos bens, desde que ainda não juntados, indicando eventual ônus ou gravame. Anoto que a petição deverá ser subscrita pelo(a) inventariante e por seu patrono, ou apenas por este, desde que possua poderes específicos para prestar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC. Ficam os interessados cientes de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada, decorram do direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. De igual sorte, em se tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, o inventário recairá sobre seus direitos aquisitivos. No mesmo prazo, a parte inventariante deverá juntar os documentos abaixo relacionados, indispensáveis ao regular processamento do inventário, ou, caso já apresentados, indicar os respectivos IDs. (a) Do(a) autor(a) da herança: - certidão conjunta negativa de tributos federais e de dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidão negativa de débitos e dívida ativa perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; - certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); - certidão negativa cível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); - certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a). (b) De cada imóvel: - documento original ou cópia autenticada apta a comprovar a titularidade do bem ou dos direitos pelo(a) inventariado(a) (escritura de compra e venda, cessão de direitos, etc); - certidão de matrícula atualizada (emissão recente) do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; - certidão de ônus reais ou transcrição atualizada; - certidão negativa de débitos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br); - lançamento do IPTU do exercício corrente, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; No caso de imóvel rural, deverá ser juntada: a) certidão de matrícula atualizada; b) certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal; c) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; d) último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; e) última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural. (c) De cada veículo, se houver: - CRLV atualizado; - havendo anotação de alienação fiduciária, o respectivo contrato de financiamento ou documento comprobatório da quitação e baixa do gravame; - certidão negativa de débitos do veículo (www.fazenda.df.gov.br). (d) Da pessoa jurídica, se houver: - cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); - cópia da ata da última assembleia; - balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, contendo a estimativa do ativo; - certidão simplificada perante a Junta Comercial; - certidão negativa de débitos da pessoa jurídica perante a Fazenda Pública (www.fazenda.df.gov.br); - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br). A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, se houver, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de mais de um proprietário. Havendo dívidas conhecidas, deverá ser elaborado o plano de pagamento respectivo, acompanhado da documentação comprobatória, discriminando-se sua natureza, sua origem, informações sobre o credor e o saldo devedor atualizado. Ressalto que os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário deverão observar a Instrução nº 04 da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, devendo conter as seguintes informações, dentre outras: a) QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge - nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão, local de residência com endereço completo, regime de bens e a data do casamento -; b) CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, informando, dentre outros: endereço completo do bem, número de inscrição no cadastro imobiliário, número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) valor da avaliação do bem para fins fiscais e comprovação do pagamento dos tributos devidos. Na oportunidade, deverá juntar aos autos os seguintes documentos em nome da inventariante: - procuração ad judicia; - certidão de casamento ou nascimento de emissão recente (até 6 meses do ajuizamento da ação). Considerando a informação de que o falecido não deixou descendentes, deverá esclarecer a existência de ascendentes vivos ou, se o caso, juntar as respectivas certidões de óbitos. 3) Das deliberações finais: Esclareço que o procedimento de inventário poderá tramitar de forma mais célere e eficiente com a observância dos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil, ressaltando que a litigiosidade entre os herdeiros não lhes traz benefícios e pode acarretar prejuízos, especialmente quando houver sociedades empresárias envolvidas. Com as primeiras declarações, o valor da causa poderá ser retificado, devendo corresponder ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Atente-se que deverão ser recolhidas as custas complementares, se o caso. Após a apresentação das declarações, remetam-se os autos conclusos para análise e determinação de citação, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei. BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO(A) INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO(A) INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos cópia integral desta decisão, devidamente assinada.

2026-09-11 · TJDFT

Certifico que não foram encontrados valores nas contas bancárias de titularidade da parte extinta. Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado. Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.

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