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0728676-28.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728676-28.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: DANYELE DA GAMA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA., em face de DANYELE DA GAMA DE CARVALHO, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 00013696-000, emitida em 28/02/2026, na cidade de Taguatinga/DF. Narra a parte exequente que concedeu à executada crédito pessoal no valor total financiado de R$ 515,05, com liberação líquida de R$ 500,00, quantia que seria restituída em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 77,77, calculadas pelo sistema de amortização Tabela Price, com vencimento da primeira prestação em 30/03/2026 e da última em 28/02/2029. Sustenta que a executada adimpliu apenas a primeira parcela do contrato, incidindo a cláusula de vencimento antecipado da dívida prevista no instrumento contratual, razão pela qual afirma ser credora do montante de R$ 2.721,95, atualizado para R$ 2.733,67 na data do ajuizamento da demanda (26/08/2026). Requer a citação da executada para pagamento do débito, sob pena de penhora, bem como o deferimento das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. A inicial veio acompanhada da Cédula de Crédito Bancário, do demonstrativo contratual de amortização das parcelas, do extrato individual do empréstimo, da memória de cálculo atualizada até 26/08/2026, da comprovação da assinatura eletrônica da contratante, da procuração e dos documentos comprobatórios do recolhimento das custas processuais. DECIDO. A competência deste Juízo encontra-se evidenciada, uma vez que a executada possui domicílio situado na Circunscrição Judiciária de Ceilândia, conforme indicado na petição inicial e no instrumento contratual. Verifica-se, ainda, a regular representação processual da parte exequente e o recolhimento das custas iniciais. Observa-se que a pretensão executiva está fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 00013696-000, emitida em 28/02/2026, por meio da qual a executada assumiu obrigação de pagar 36 parcelas mensais de R$ 77,77, com vencimento inicial em 30/03/2026 e vencimento final em 28/02/2029, havendo previsão contratual expressa de vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento. O título apresentado possui, em tese, força executiva, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a parte exequente tenha apresentado demonstrativo de débito, os documentos acostados aos autos não permitem a adequada aferição da liquidez do crédito executado, requisito indispensável ao processamento da execução por quantia certa. A petição inicial afirma a existência de saldo devedor de R$ 2.721,95 e valor atualizado de R$ 2.733,67. Entretanto, a documentação juntada não demonstra de forma clara a metodologia utilizada para a formação desse montante, tampouco permite verificar a correspondência entre o saldo efetivamente existente na operação financeira e o valor perseguido na presente execução. Com efeito, a memória de cálculo apresentada informa que o débito foi apurado mediante a consideração das parcelas vencidas e vincendas do contrato, acrescendo multa e juros de mora apenas às prestações já vencidas, alcançando o montante final de R$ 2.733,67. Contudo, a planilha não discrimina a evolução matemática da dívida, não informa os fatores efetivamente empregados para correção monetária nem esclarece como se chegou ao saldo-base de R$ 2.721,95 indicado na inicial. Cumpre observar, ainda, que a própria Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente que o financiamento foi contratado sob o sistema de amortização denominado Tabela Price. Nessa modalidade, cada prestação é composta por parcelas de juros e de amortização do principal, de modo que o saldo devedor é progressivamente reduzido ao longo da execução contratual. Tanto assim que o próprio instrumento contratual apresenta quadro de evolução financeira da operação, indicando, após cada parcela, o saldo remanescente da dívida. Dessa forma, o saldo devedor remanescente não corresponde à simples soma aritmética das prestações futuras originalmente contratadas, mas ao capital efetivamente pendente de amortização, acrescido dos encargos contratualmente previstos e legalmente exigíveis. A tabela constante do contrato evidencia a redução gradual da obrigação ao longo do tempo, circunstância que se mostra incompatível, ao menos em exame preliminar, com a metodologia empregada na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, a qual aparenta considerar a integralidade das parcelas vincendas sem demonstrar a apuração do efetivo saldo devedor decorrente do regime de amortização contratado. Além disso, o extrato individual do empréstimo juntado aos autos demonstra evolução financeira da operação em valores distintos daqueles apontados na memória de cálculo que instrui a execução. Verifica-se que, após a liquidação da primeira parcela em 15/05/2026, a operação continuou sendo contabilizada pelo sistema financeiro da credora, constando no extrato saldos devedores sucessivos que não encontram correspondência imediata com o valor perseguido na presente demanda. Não há nos autos demonstração matemática apta a correlacionar os valores registrados no extrato contratual com o montante de R$ 2.721,95 indicado como saldo devedor e utilizado como base para a atualização do débito. Ademais, o extrato individual da operação financeira constitui, em tese, documento idôneo para demonstração do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário, porquanto registra a evolução contratual da dívida e a incidência dos encargos pactuados, em consonância com o disposto no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e com a cláusula contratual que admite a apuração do saldo devedor por meio de extratos e planilhas elaborados pela instituição credora. Todavia, no caso concreto, o saldo indicado no extrato individual não guarda correspondência imediata com o montante exigido na presente execução, circunstância que impede a aferição da liquidez do crédito tal como apresentado na petição inicial. Nessa perspectiva, embora exista título executivo formalmente válido e tenha sido apresentada memória de cálculo, a documentação acostada não possibilita verificar, com a precisão exigida pelo art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a composição do crédito exequendo, os critérios adotados para a aplicação do vencimento antecipado nem a exata correspondência entre o saldo contratual efetivamente devido e o valor indicado na inicial. Nesse contexto, faz-se necessária a complementação da documentação destinada à demonstração da liquidez do crédito, a fim de permitir adequada fiscalização judicial do valor executado e assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte executada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 798, inciso I, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando memória de cálculo completa e discriminada da dívida executada, com demonstração detalhada da composição do saldo devedor informado na inicial, esclarecendo a metodologia utilizada para a formação do valor de R$ 2.721,95, os critérios adotados para aplicação do vencimento antecipado, os encargos contratuais incidentes, os índices de atualização monetária efetivamente empregados e a evolução matemática que conduziu ao valor atualizado de R$ 2.733,67, bem como esclarecendo a compatibilidade entre a memória de cálculo apresentada, o quadro de amortização constante do contrato de ID 288332681 e as informações lançadas no extrato de ID 288332682 facultando-se à parte exequente, caso entenda suficiente o demonstrativo constante do extrato individual da operação, adequar o valor perseguido ao saldo devedor ali apurado e promover a atualização correspondente, dispensada, nessa hipótese, a apresentação de nova metodologia de cálculo para apuração do saldo contratual. Advirta-se a parte exequente de que o não cumprimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi

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