Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728676-28.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: DANYELE DA GAMA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA., em face de DANYELE DA GAMA DE CARVALHO, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 00013696-000, emitida em 28/02/2026, na cidade de Taguatinga/DF. Narra a parte exequente que concedeu à executada crédito pessoal no valor total financiado de R$ 515,05, com liberação líquida de R$ 500,00, quantia que seria restituída em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 77,77, calculadas pelo sistema de amortização Tabela Price, com vencimento da primeira prestação em 30/03/2026 e da última em 28/02/2029. Sustenta que a executada adimpliu apenas a primeira parcela do contrato, incidindo a cláusula de vencimento antecipado da dívida prevista no instrumento contratual, razão pela qual afirma ser credora do montante de R$ 2.721,95, atualizado para R$ 2.733,67 na data do ajuizamento da demanda (26/08/2026). Requer a citação da executada para pagamento do débito, sob pena de penhora, bem como o deferimento das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. A inicial veio acompanhada da Cédula de Crédito Bancário, do demonstrativo contratual de amortização das parcelas, do extrato individual do empréstimo, da memória de cálculo atualizada até 26/08/2026, da comprovação da assinatura eletrônica da contratante, da procuração e dos documentos comprobatórios do recolhimento das custas processuais. DECIDO. A competência deste Juízo encontra-se evidenciada, uma vez que a executada possui domicílio situado na Circunscrição Judiciária de Ceilândia, conforme indicado na petição inicial e no instrumento contratual. Verifica-se, ainda, a regular representação processual da parte exequente e o recolhimento das custas iniciais. Observa-se que a pretensão executiva está fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 00013696-000, emitida em 28/02/2026, por meio da qual a executada assumiu obrigação de pagar 36 parcelas mensais de R$ 77,77, com vencimento inicial em 30/03/2026 e vencimento final em 28/02/2029, havendo previsão contratual expressa de vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento. O título apresentado possui, em tese, força executiva, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a parte exequente tenha apresentado demonstrativo de débito, os documentos acostados aos autos não permitem a adequada aferição da liquidez do crédito executado, requisito indispensável ao processamento da execução por quantia certa. A petição inicial afirma a existência de saldo devedor de R$ 2.721,95 e valor atualizado de R$ 2.733,67. Entretanto, a documentação juntada não demonstra de forma clara a metodologia utilizada para a formação desse montante, tampouco permite verificar a correspondência entre o saldo efetivamente existente na operação financeira e o valor perseguido na presente execução. Com efeito, a memória de cálculo apresentada informa que o débito foi apurado mediante a consideração das parcelas vencidas e vincendas do contrato, acrescendo multa e juros de mora apenas às prestações já vencidas, alcançando o montante final de R$ 2.733,67. Contudo, a planilha não discrimina a evolução matemática da dívida, não informa os fatores efetivamente empregados para correção monetária nem esclarece como se chegou ao saldo-base de R$ 2.721,95 indicado na inicial. Cumpre observar, ainda, que a própria Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente que o financiamento foi contratado sob o sistema de amortização denominado Tabela Price. Nessa modalidade, cada prestação é composta por parcelas de juros e de amortização do principal, de modo que o saldo devedor é progressivamente reduzido ao longo da execução contratual. Tanto assim que o próprio instrumento contratual apresenta quadro de evolução financeira da operação, indicando, após cada parcela, o saldo remanescente da dívida. Dessa forma, o saldo devedor remanescente não corresponde à simples soma aritmética das prestações futuras originalmente contratadas, mas ao capital efetivamente pendente de amortização, acrescido dos encargos contratualmente previstos e legalmente exigíveis. A tabela constante do contrato evidencia a redução gradual da obrigação ao longo do tempo, circunstância que se mostra incompatível, ao menos em exame preliminar, com a metodologia empregada na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, a qual aparenta considerar a integralidade das parcelas vincendas sem demonstrar a apuração do efetivo saldo devedor decorrente do regime de amortização contratado. Além disso, o extrato individual do empréstimo juntado aos autos demonstra evolução financeira da operação em valores distintos daqueles apontados na memória de cálculo que instrui a execução. Verifica-se que, após a liquidação da primeira parcela em 15/05/2026, a operação continuou sendo contabilizada pelo sistema financeiro da credora, constando no extrato saldos devedores sucessivos que não encontram correspondência imediata com o valor perseguido na presente demanda. Não há nos autos demonstração matemática apta a correlacionar os valores registrados no extrato contratual com o montante de R$ 2.721,95 indicado como saldo devedor e utilizado como base para a atualização do débito. Ademais, o extrato individual da operação financeira constitui, em tese, documento idôneo para demonstração do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário, porquanto registra a evolução contratual da dívida e a incidência dos encargos pactuados, em consonância com o disposto no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e com a cláusula contratual que admite a apuração do saldo devedor por meio de extratos e planilhas elaborados pela instituição credora. Todavia, no caso concreto, o saldo indicado no extrato individual não guarda correspondência imediata com o montante exigido na presente execução, circunstância que impede a aferição da liquidez do crédito tal como apresentado na petição inicial. Nessa perspectiva, embora exista título executivo formalmente válido e tenha sido apresentada memória de cálculo, a documentação acostada não possibilita verificar, com a precisão exigida pelo art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a composição do crédito exequendo, os critérios adotados para a aplicação do vencimento antecipado nem a exata correspondência entre o saldo contratual efetivamente devido e o valor indicado na inicial. Nesse contexto, faz-se necessária a complementação da documentação destinada à demonstração da liquidez do crédito, a fim de permitir adequada fiscalização judicial do valor executado e assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte executada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 798, inciso I, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando memória de cálculo completa e discriminada da dívida executada, com demonstração detalhada da composição do saldo devedor informado na inicial, esclarecendo a metodologia utilizada para a formação do valor de R$ 2.721,95, os critérios adotados para aplicação do vencimento antecipado, os encargos contratuais incidentes, os índices de atualização monetária efetivamente empregados e a evolução matemática que conduziu ao valor atualizado de R$ 2.733,67, bem como esclarecendo a compatibilidade entre a memória de cálculo apresentada, o quadro de amortização constante do contrato de ID 288332681 e as informações lançadas no extrato de ID 288332682 facultando-se à parte exequente, caso entenda suficiente o demonstrativo constante do extrato individual da operação, adequar o valor perseguido ao saldo devedor ali apurado e promover a atualização correspondente, dispensada, nessa hipótese, a apresentação de nova metodologia de cálculo para apuração do saldo contratual. Advirta-se a parte exequente de que o não cumprimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.