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0728605-85.2017.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0728605-85.2017.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. V. S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Abro vista ao Recorrente para apresentar as razões do recurso de apelação. Em seguida, intime-se o Recorrido, Ministério Público de 1º grau, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei. Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de Parecer opinativo. À Secretaria para as providências cabíveis. Maceió, 8 de setembro de 2026 Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB: 11484/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0728605-85.2017.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. V. S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de apelação criminal interposta por J. V. S. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, que nos autos do processo n. 0728605-85.2017.8.02.0001 manteve a constrição dos bens imóveis de propriedade do apelante. Embora o feito tenha sido inicialmente distribuído por sorteio, conforme termo de fl. 15, verifica-se a existência de prevenção decorrente da conexão com o processo n. 0703024-34.2018. Com efeito, os autos n. 0728605-85.2017.8.02.0001 tratam de medidas de quebra de sigilo bancário e fiscal e de sequestro de bens, instauradas no âmbito das investigações realizadas a partir do IP n. 08/2017, as quais deram origem ao processo criminal conexo n. 0703024-34.2018, no qual o ora apelante foi denunciado pelos fatos apurados na referida investigação. No âmbito desse processo conexo, o mesmo apelante impetrou o Mandado de Segurança Criminal n. 0806259-39.2026.8.02.0000, distribuído ao Desembargador João Luiz Azevedo Lessa e julgado em 18 de agosto de 2026. Desse modo, a anterior atuação do referido Desembargador está diretamente relacionada à mesma persecução penal e aos fatos que deram origem às medidas cautelares patrimoniais objeto destes autos, evidenciando a conexão entre os feitos e, consequentemente, a prevenção para os processos subsequentes, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte: Art. 95. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. - grifei Desse modo, com o julgamento do referido Mandado de Segurança Criminal, restou prorrogada a prevenção, com preclusão quanto à arguição sobre regra de prevenção interna. Nesse sentido, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, tal matéria deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, caso não reconhecida de ofício. Nesse sentido, do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. PREVENÇÃO. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA, SUJEITA À PRECLUSÃO E PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRA EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO QUE FIRMOU A PREVENÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O REVOLVIMENTO INDISCRIMINADO DA QUESTÃO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO CONSOLIDADA COM A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGIMENTO INTERNO. PRIMAZIA DO ENTENDIMENTO VENCEDOR. RECONHECIDA A PREVENÇÃO DO SUSCITANTE. I CASO EM EXAME: 1 Conflito de competência entre os eminentes Desembargadores Paulo Zacarias da Silva e Alcides Gusmão da Silva, envolvendo a Apelação Cível n.º 0711218-62.2014.8.02.0001, oriunda da ação originária movida por servidoras estatuais em face do Estado de Alagoas, visando a implantação de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir a competência para julgar a Apelação Cível n.º 0711218-62.2014.8.02.0001, mediante análise acerca da ocorrência de prorrogação da prevenção quando do julgamento do segundo recurso (Apelação nº 0711218-62.2014.8.02.0001) decorrente da ação originária por desembargador diverso daquele que julgou o primeiro recurso (Agravo de Instrumento nº 0802461-90.2014.8.02.0000). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prevenção, como regra de definição de competência, está prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e é regida nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas; 4. A inexistência de regra restritiva acerca da arguição de prevenção na redação do regimento interno vigente à época da distribuição do segundo recurso (Apelação nº 0711218-62.2014.8.02.0001) não autoriza a interminável perpetuação da discussão em recursos posteriores, sob pena de gerar insegurança jurídica e tumulto logístico interno. 5. Conclusão que se alinha às edições subsequentes do código interno desta Corte de Justiça, a fim de melhor refletir a jurisprudência das Cortes Superiores em relação à natureza relativa da regra de competência referente à prevenção, que, em assim sendo, se sujeita à prorrogação e preclusão. 6. Em interpretação sistemática da redação do regimento interno vigente à época do julgamento dos embargos infringentes, o desembargador que inaugura a divergência que posteriormente passa a ser o entendimento majoritário torna-se prevento para dirimir as controvérsias apresentadas nos recursos vindouros. 7. Declarada a competência do ilustre Des. Paulo Zacarias da Silva, para processar e julgar a Apelação Cível n.º 0711218-62.2014.8.02.0001, na condição de prevento para conhecer dos feitos oriundos da ação originária de nº 0711218-62.2014.8.02.0001. IV. DISPOSITIVO: 8. Conflito de competência conhecido para, no mérito, declarar a competência do eminente Des. Paulo Zacarias da Silva, para processar e julgar a Apelação Cível n.º 0711218-62.2014.8.02.0001, na condição de prevento para conhecer dos feitos oriundos da ação originária de nº 0711218-62.2014.8.02.0001. [...] (Número do Processo: 0500298-30.2025.8.02.0000; Relator (a):Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 02/09/2025; Data de registro: 02/09/2025) - grifei Na mesma linha, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 3. A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) - grifei [...] 3. A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1873769 RJ 2021/0107856-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Em suma, como não houve nos autos do Mandado de Segurança Criminal n. 0806259-39.2026.8.02.0000 arguição de prevenção pelas partes, nem pelo Ministério Público, tampouco de ofício pelo então relator, tenho por devidamente configurada a prorrogação da prevenção. Desta feita, por se tratar de hipótese que enseja a distribuição por prevenção, de acordo com o art. 95 do RITJAL, remetam-se os presentes autos à DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito. Publique-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB: 11484/AL) - 319

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