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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0728599-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - AUTOR: Francisco Paulo da Silva - Autos n° 0728599-34.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Paulo da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de licença-prêmio proposta por Francisco Paulo da Silva, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de advogado habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. O autor relata que é servidor público aposentado e que exerceu o cargo de serviços operacionais no Município de Maceió. Afirma que deixou de usufruir da licença-prêmio prevista no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, e que também não converteu tal vantagem em contagem dobrada para fins de aposentadoria, conforme facultado pelo artigo do mesmo diploma legal. Diante da situação narrada, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, convertendo o direito não gozado em pecúnia. Juntou documentos de fls. 15/35. Citado, o Município de Maceió deixou de apresentar contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito (fls. 49/51). As partes foram intimadas para especificar as provas que eventualmente pretendessem produzir. O réu afirmou a condição de estabilizado do servidor e juntou aos autos documento hábil para comprovar sua forma de ingresso (fls.92/122), enquanto o autor deixou de se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. A crise jurídica instaurada diz respeito à possibilidade de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada por servidor público. A indenização pleiteada tem como fundamento vantagem não gozada por servidor aposentado. A Lei Orgânica do Município de Maceió, prevê a licença discutida, nos seguintes termos: Art. 89. O Município, diretamente ou através de órgão previdenciário que instituir ou com que venha a conveniar, prestará previdência social aos seus servidores e aos familiares dependentes destes. (...) § 7º É assegurada, aos servidores públicos municipais, licença especial com duração correspondente a três meses, ao fim de cada qüinqüênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria. Percebe-se, portanto, que a Lei Municipal conferiu aos seus servidores o direito ao afastamento do serviço, pelo período de três meses, como uma forma de estimular a assiduidade em cada período aquisitivo, fixado em cinco anos. Ademais, o legislador facultou ao servidores a possibilidade de converter a licença prêmio em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria, desde que, atendidos os requisitos legalmente impostos. À evidencia, decorrido o período aquisitivo de 5 anos sem o devido gozo de licença e com a efetiva prestação do serviço durante o período de três meses, há um benefício para Administração sem a devida contraprestação. Assim, em casos em que a licença não foi gozada em atividade e o período correspondente não foi computado em dobro para fins de aposentadoria, a única via de obtenção do benefício adquirido é por meio de indenização pecuniária, para afastar o enriquecimento sem causa da Administração. Alinha-se a este entendimento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), nos seguintes termos: é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Os tribunais pátrios reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia do direito debatido nestes autos, como forma de afastar o enriquecimento ilícito da Administração.No entanto, o direito requerido, previsto na Lei Orgânica do Município de Maceió, se restringe a servidores efetivos, que foram aprovados em concurso público, não podendo ser estendido aos servidores contemplados com a estabilidade do artigo 19 do ADCT A jurisprudência do STF diferencia, com precisão, efetividade e estabilidade, de sorte que, a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT não pode ser equiparada à efetividade (Tema 1157). Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas se posiciona. Vejamos : Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APENAS PARA CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Maceió contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor aposentado, estabilizado pelo art. 19 do ADCT, para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, com definição de juros, correção e honorários. O Município pretende a reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência do direito à vantagem, subsidiariamente questionando critérios de contagem, base de cálculo e termo inicial dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público municipal estabilizado pelo art. 19 do ADCT, sem efetividade, possui direito à licença-prêmio e à sua conversão em pecúnia; (ii) estabelecer, apenas em caráter subsidiário, se seriam devidos ajustes na contagem das licenças, na base de cálculo e nos encargos legais fixados em sentença (questão prejudicada ante a solução do mérito principal). III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Lei 4.126/1992, art. 88; Lei Orgânica, art. 89, §7º) condiciona expressamente a licença-prêmio ao exercício de cargo efetivo, requisito indispensável à constituição do direito. O servidor apelado ingressou no serviço público antes da CF/1988, sem concurso, estando apenas estabilizado pelo art. 19 do ADCT, situação que, segundo reiterada jurisprudência do STF, não se equipara à efetividade. O STF, em precedentes vinculantes (Rcl 71.635/SC; ARE 1.306.505/AC - Tema 1157; ADI 3.609/AC), afirma que a estabilidade excepcional não confere direitos próprios de cargos efetivos, sendo inconstitucional a extensão de vantagens privativas de servidores concursados a servidores estabilizados. A concessão da licença-prêmio ao apelado violaria o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88), pois criaria benefício sem previsão legal para servidores não efetivos. A inexistência do direito impede a configuração de enriquecimento ilícito da Administração, pois a vantagem Proc. Nº 0751124-10.2024.8.02.0001 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível A07 1 Tribunal de Justiça Gabinete do Des. Otávio Leão Praxedes jamais integrou o patrimônio jurídico do servidor. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com observância da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Pedido improcedente No que tange à comprovação da forma de ingresso do autor, ressalto que o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas formalizado nos autos da Apelação n. 0751808-32.2024.8.02.0001/50000, definiu que cabe ao servidor demonstrar que detém a condição funcional exigida, incumbindo-lhe comprovar que não se trata da estabilidade do art. 19 do ADCT, devendo apresentar prova da forma de ingresso no serviço público. No caso dos autos, as partes foram intimadas para produzirem provas que entendessem necessárias oportunidade em que o Município de Maceió apresentou, às fls. 97/98, Contrato Individual de Trabalho, que comprova o ingresso do servidor sem concurso público. Desta forma, restou demonstrado que o autor não detém a condição funcional exigida pela legislação para a fruição da licença prêmio. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.157 da repercussão geral). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil. Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do CPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro. Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição. Publico. Intimem-se. Maceió, 08 de setembro de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito