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TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0728569-90.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMAURI DAROS CARVALHO, LUCENI BORTOLATTO AGRAVADO: WESLEY ALMEIDA DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Amauri Daros Carvalho e Luceni Bortolatto contra a decisão de indeferimento da medida de urgência proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n.º 0709601-49.2026.8.07.0020 (3ª Vara Cível de Águas Claras/DF), consistente na desocupação liminar do imóvel objeto do contrato de locação. A parte agravada, em contrarrazões, noticia que desocupou o imóvel em 1º.6.2026, concluiu a pintura em 5.6.2026 e disponibilizou a chave aos locadores antes da interposição do presente recurso, ocorrida em 30.6.2026. Pede, por isso, o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento (id 87012058). A informação foi acompanhada de fotografias do imóvel (id 87012310). Intimada para se manifestar a respeito de eventual perda do objeto recursal, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (id 87931431). Pois bem. O interesse recursal deve estar presente não apenas no momento da interposição do recurso, mas também durante todo o seu processamento. A ocorrência de fato que retire a utilidade da prestação jurisdicional pretendida torna prejudicada a análise do recurso. No caso concreto, a pretensão recursal está direcionada ao deferimento da medida liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. A desocupação do bem e a disponibilização da respectiva chave retiram a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, pois não subsiste providência material a ser imposta à parte agravada, circunstância que autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do recurso (CPC, art. 932, inc. III). As controvérsias relativas aos débitos locatícios, encargos, caução e pedidos formulados em reconvenção permanecem submetidas ao e. Juízo de origem e não integram, de forma autônoma, o objeto deste agravo de instrumento. Sobre o tema, o entendimento desta Corte de Justiça (mutatis mutandis): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Compulsando-se aos autos de origem, observa-se que antes do julgamento definitivo do presente recurso, foi cumprido mandado a fim de que fosse procedida a imissão na posse do imóvel e, naquele momento, verificou-se que o bem encontrava-se desocupado. 2. O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, de modo que seja indispensável que a parte ingresse em juízo a fim de obter o bem da vida pretendido. 3. O pedido da agravante é fundando exclusivamente em situação que não mais persiste, isto é, a prorrogação do prazo de desocupação do bem imóvel objeto da lide, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1641851, 0728973-83.2022.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJe: 01/12/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente agravo se insurgia contra decisão do juízo de origem que determinou a transferência dos valores depositados em favor dos agravados, sob o argumento de que a determinação de transferência havia sido precoce, pois não teria aguardado o julgamento de outro recurso pendente. 2. Após interposição do agravo, houve decisão do juízo de origem retratando-se da decisão anterior e revogando a determinação de transferência, de forma que resta evidente a perda superveniente do interesse recursal por perda de objeto. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1432268, 0735549-29.2021.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 05/07/2022.) Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento (CPC, art. 932, III). Publique-se. Preclusa a matéria, arquivem-se. Brasília/DF, 25 de agosto de 2026. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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