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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIZÂNGELA LIMA DA SILVA em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. (sucessora de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.).
Pela decisão de 21/07/2026 (mov. 168.1), este Juízo rejeitou a impugnação ao cálculo, homologou o demonstrativo da 3ª Contadoria Judicial (mov. 151.1) no valor de R$ 132.390,54, atualizado até 31/10/2025, e intimou a exequente para indicar as medidas executivas pertinentes.
Em atenção a esse comando, a exequente apresentou memória atualizada até 31/07/2026, no montante de R$ 136.741,20, e requereu a penhora on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") (mov. 174.1).
É o breve relatório. Decido.
O pedido comporta deferimento.
O título executivo é certo, líquido e exigível, o prazo do art. 523 do CPC transcorreu sem pagamento voluntário do que decorreram a multa e os honorários legais e o valor do débito já se encontra homologado por decisão.
A atualização apresentada pela exequente não inova nos critérios de apuração: limita-se a projetar, até 31/07/2026, os mesmos parâmetros fixados na decisão de 24/11/2025 (mov. 143.1) e já acobertados pela preclusão, notadamente a incidência unificada da Taxa SELIC. Trata-se, portanto, de operação meramente aritmética, que não reabre a discussão sobre os critérios nem exige nova remessa à Contadoria.
Registro, contudo, que o bloqueio se opera por conta e risco da exequente e sem eficácia de homologação: apurado excesso na conferência posterior, o valor sobejante será imediatamente liberado em favor da executada.
Quanto à medida em si, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial do art. 835, I, do CPC, e a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD é o meio executivo menos gravoso e mais eficiente para a satisfação do crédito, na forma do art. 854 do CPC.
A modalidade de reiteração automática ("teimosinha") também é admissível. Ela não amplia o objeto da constrição nem cria nova hipótese de penhora: apenas repete, em intervalos programados, a mesma ordem já deferida, evitando a multiplicação de requerimentos e de decisões sobre a matéria idêntica. Fixo-lhe, todavia, limite temporal, para que a execução não se converta em vigilância patrimonial indefinida.
A exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, a diligência eletrônica fica condicionada ao prévio recolhimento das custas de requisição, nos termos da Lei Estadual n.º 7.492/2025.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de mov. 174.1 e DETERMINO a penhora on-line de ativos financeiros em nome da executada AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. (CNPJ 02.341.467/0001-20), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 136.741,20 (cento e trinta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, observadas as seguintes providências:
a) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da requisição eletrônica, nos termos da Lei Estadual n.º 7.492/2025, sem o que a ordem não será transmitida;
b) comprovado o recolhimento, cumpra-se de imediato a ordem de bloqueio, transferindo-se os valores constritos para conta judicial vinculada a este Juízo;
c) efetivada a constrição, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC;
d) apresentada manifestação, intime-se a exequente para réplica em 5 (cinco) dias; nada sendo alegado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), com posterior conclusão para deliberação sobre o levantamento;
e) desbloqueiem-se, desde logo, eventuais valores excedentes ao limite acima e os que ostentem natureza impenhorável (art. 833 do CPC), tão logo evidenciada a circunstância.
Restando infrutífera ou insuficiente a constrição, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, podendo desde já postular as pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, mediante o recolhimento das custas próprias de cada requisição.
Advirto que não serão reiteradas consultas eletrônicas pelo simples decurso do tempo, devendo eventual novo pedido apontar elementos concretos de alteração da situação patrimonial da executada.
Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, retornem os autos conclusos para aplicação do art. 921, III, e § 1º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
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