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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) a ausência de prévia intimação do exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC); 2) a decisão deve ser desconstituída por configurar decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LIV e LXXVIII, assegura o devido processo legal, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. O CPC estabelece o dever de cooperação para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, bem como impõe a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O CPC veda que seja proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º) ou que se adote fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade às partes para manifestação, ainda que se trate de matéria a ser conhecida de ofício (art. 10). 5. Na hipótese, houve decisão surpresa. O agravante não foi intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença antes de seu acolhimento e da consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A prévia oitiva do exequente poderia influenciar o julgamento da impugnação, pois lhe permitiria examinar as alegações da executada, verificar a existência de eventual erro material na planilha de cálculo e, se fosse o caso, promover sua adequação antes da prolação da decisão. 6. A ausência de intimação para manifestação viola os arts. 9º e 10 do CPC e impõe a cassação da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, desconstituir a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao exequente manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após, proferir nova decisão. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 8º, 9º e 10.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) a ausência de prévia intimação do exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC); 2) a decisão deve ser desconstituída por configurar decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LIV e LXXVIII, assegura o devido processo legal, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. O CPC estabelece o dever de cooperação para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, bem como impõe a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O CPC veda que seja proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º) ou que se adote fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade às partes para manifestação, ainda que se trate de matéria a ser conhecida de ofício (art. 10). 5. Na hipótese, houve decisão surpresa. O agravante não foi intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença antes de seu acolhimento e da consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A prévia oitiva do exequente poderia influenciar o julgamento da impugnação, pois lhe permitiria examinar as alegações da executada, verificar a existência de eventual erro material na planilha de cálculo e, se fosse o caso, promover sua adequação antes da prolação da decisão. 6. A ausência de intimação para manifestação viola os arts. 9º e 10 do CPC e impõe a cassação da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, desconstituir a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao exequente manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após, proferir nova decisão. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 8º, 9º e 10.
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