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0728546-82.2026.8.02.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL), ADV: JULIANA FILARETO (OAB 297619/SP) - Processo 0728546-82.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Jacira Maria dos Prazeres - RÉU: Too Seguros S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico" proposta por Jacira Maria dos Prazeres, em face do Too Seguros S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que identificou no site da Superintendência de Seguros Privados a existência de contrato, supostamente firmado por si com a empresa ré, sem que tenha dado qualquer autorização. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada aos autos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. DO INTERESSE DE AGIR - com indicação de solucionar problema via administrativo - AUSENCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir. Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito. No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda. No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo. Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida. Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE. PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO. ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80. PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Ademais, conquanto a parte ré afirme que não houve pretensão resistida, ela não só apresentou peça contestatória, como impugnou todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses. Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito. Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial. Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova. Do indeferimento do chamamento ao processo do Banco Pan S.A. O chamamento ao processo constitui faculdade que compete à parte autora, e não à parte ré. Cabe exclusivamente ao demandante, no exercício da livre disposição da demanda, eleger contra quem deseja litigar, não sendo dado à ré ampliar compulsoriamente o polo passivo contra a vontade daquele que propôs a ação. Admitir-se o contrário implicaria retardamento da prestação jurisdicional e agravamento da defesa da parte hipossuficiente, em contrariedade à diretriz do art. 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação e não a dificultação da defesa do consumidor. Assim, ainda que se cogitasse da existência de solidariedade entre as rés quanto à obrigação discutida, tal circunstância não autorizaria a integração forçada do Banco Pan ao processo por iniciativa da ré. Caso a Too Seguros entenda ter sido prejudicada em decorrência de eventual responsabilidade que reputa também atribuível à instituição financeira, poderá pleitear o respectivo ressarcimento por meio de ação de regresso autônoma, via própria para a discussão de tal matéria. Determino, assim, o regular prosseguimento do feito unicamente em face da ré Too Seguros. Do mérito Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado. Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC. O autor sustenta não ter realizado a contratação de seguros, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua conta corrente. Aplica-se a Súmula 297 do C. STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal. No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC). Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 94/112), juntamente com o certificado de assinatura digital (fls. 100). Necessário destacar que a assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). No caso dos autos, resta claro que a assinatura do contrato em questão preenche tais requisitos. Diante disso, não declaro a abusividade da cobrança referente ao seguro, haja vista que no contrato de fls. 94/109, consta a assinatura do autor, anuindo com sua contratação (digital). Não há qualquer controvérsia sobre eventual vício de consentimento ou falsificação da assinatura da parte autora. Se entendermos que a anuência expressa do consumidor é insuficiente para a validade do negócio jurídico, o resultado prático seria considerar inconstitucional a previsão legal introduzida Lei nº 13.172, de 2015, simplesmente com fundamento em juízo de equidade do julgador. Tratando-se de lei federal em vigor, o Poder Judiciário só possui duas opções: aplicar a lei ou afastar sua aplicação do caso concreto com fundamento na supremacia da Constituição. Jamais deixar de aplicá-la de forma discricionária ou arbitrária. Em lição, o professor Lênio Luiz Streck sustenta: "Há muito tenho insistido na tese de que uma lei votada pelo Parlamento só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses: a) se for inconstitucional, b) se for possível uma interpretação conforme a Constituição, c) se for o caso de nulidade parcial sem redução de texto, d) no caso de uma inconstitucionalidade parcial com redução de texto, e) se se estiver em face de resolução de antinomias e f) no caso do confronto entre regra e princípio (com as ressalvas hermenêuticas no que tange ao pamprincipiologismo). Fora disso, estar-se-á em face de ativismos, decisionismos ou coisa do gênero. Portanto, o judiciário possui amplo espaço. Nada mais, nada menos do que seis maneiras. Mas parece que, na cotidianidade, o judiciário prefere um atalho. Sim, um atalho silipsístico". Se a matéria já foi regulamentada, entendo que o Poder Legislativo é a esfera mais adequada para solução do problema, não o Poder Judiciário. A lei é constitucional. Não há conflito aparente entre normas jurídicas - nem mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, já que a Lei 13.172/2015 é posterior e também trata de relações de consumo - o que é óbvio, pois trata de operações envolvendo instituições financeiras (que sempre são consideradas fornecedores). O papel do Poder Judiciário é aplicação da Constituição e das leis vigentes no país, bem como concretizar direitos fundamentais ainda que a lei tenha sido omissa. Contudo, não há qualquer omissão no caso concreto, pois a relação contratual em questão já foi disciplinada de forma específica pela legislação já citada. O contrato previu expressamente suas formas de pagamento, desconto e cláusula específica que autoriza a forma de incidência dos descontos referentes aos seguros, exatamente da forma prevista em lei. Se o contrato adotou cláusula expressamente prevista por lei federal, que não é inconstitucional, a única forma de o banco provar que o consumidor sabia do contrato é sua assinatura. Do contrário, na prática, passaremos a ter de filmar todas as contratações, dando ciência expressa e pormenorizada de cada uma das cláusulas do contrato, de modo a fazer prova quando a questão inevitavelmente for judicializada. Se a assinatura em um contrato escrito, com todas as cláusulas relevantes para a realização do negócio e, mais ainda, tendo a parte autora feito uso das cláusulas que lhe foram favoráveis (ou seja, o uso do crédito que lhe foi disponibilizado), é impossível - absolutamente impossível - acolher a pretensão sem revogar as leis que autorizam esse tipo de crédito ou, ainda, criar requisito de validade para o contrato. Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores. Era necessário haver ao menos indícios de fraude. Mesmo em hipóteses de alegação de analfabetismo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em Câmaras Cíveis e Turmas Recursais, têm analisado de acordo com cada caso concreto as circunstâncias e validando as contratações. Com mais razão, em circunstâncias como a dos autos a improcedência é manifesta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS. PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE FORMAL DO PACTO. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700470-16.2020.8.02.0015; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR RECONHECE A CONTRATAÇÃO. RECORRENTE ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VOTO DE DIVERGÊNCIA VENCIDO. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Número do Processo: 0700073-98.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz José Eduardo Nobre Carlos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. Por conseguinte, não há dano moral ou material a ser reparado, ante a ausência de ilicitude na conduta da instituição bancária e a inocorrência de enriquecimento sem causa desta última. Na verdade, é incompreensível postular dano moral pela mera condição de ser devedor de contrato. O dano moral postulado decorre, paradoxalmente, do fato de o contrato ter sido cumprido pelo banco exatamente da forma avençada. Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,02 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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