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0728524-59.2021.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728524-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISABETE CRISTINA CAVALCANTE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELIO JOSE DE MESQUITA DECISÃO Preliminarmente, descadastre-se o sigilo aposto na petição e documento de IDs 289619597 e 289619598, porquanto seu conteúdo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. I - Da impugnação de ID 287767653, relativamente à penhora do imóvel da matrícula n.º 69.947, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF (QNN 26, Conjunto C, Lote 16, Ceilândia – DF) Trata-se de impugnação apresentada pelo executado Célio José de Mesquita, no ID 287767653, por meio da qual requer a desconstituição da constrição do imóvel supra detalhado, ao fundamento, em síntese, de que o débito exequendo já estaria garantido pelo montante depositado judicialmente em razão da penhora anotada no rosto dos autos do processo nº 0712783-76.2021.8.07.0001, em curso na 12ª Vara Cível de Brasília. Em resposta apresentada no ID no ID 289619597, a exequente Elisabete Cristina Cavalcante de Souza sustenta que o numerário oriundo daquela constrição já foi transferido para esta execução e levantado, sem, contudo, satisfazer integralmente a obrigação. Apresenta memória atualizada do débito no ID 289619598 e requer o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente apontado, no importe de R$ 74.600,58. É a síntese necessária. Decido. A controvérsia envolvendo o depósito realizado no processo nº 0712783-76.2021.8.07.0001 já foi objeto de pronunciamento da 2ª Turma Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0715856-88.2023.8.07.0000 (ID 180174539). Naquela oportunidade, assentou-se que o numerário depositado e objeto de penhora no rosto dos autos era, então, suficiente para garantir o débito, razão pela qual foi reconhecido o excesso decorrente da concomitante penhora de 50% do imóvel do executado. O recurso foi provido para tornar sem efeito essa constrição imobiliária. A decisão colegiada foi cumprida neste processo, com a desconstituição da penhora incidente sobre 50% do imóvel matriculado sob o nº 69.947 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme ordenado no ID 180833838. Nada obstante, a situação processual atualmente examinada é diversa. O próprio acórdão proferido nos embargos de declaração esclareceu que eventual crédito remanescente surgido posteriormente não integrava o objeto daquele recurso (ID 180174539, p. 17), não tendo havido pronunciamento da instância revisora acerca de sua existência ou extensão. Ademais, os Embargos à Execução nº 0733808-48.2021.8.07.0001 foram posteriormente julgados improcedentes. Na sentença, assentou-se que a consignação incidental promovida pelo executado no processo nº 0712783-76.2021.8.07.0001 havia sido julgada improcedente, com trânsito em julgado, razão pela qual o depósito não elidiu a mora e o executado permaneceu responsável pelo débito e seus consectários. A sentença dos embargos à execução transitou em julgado em 11/07/2024, tal como se verifica ao ID 204226489. Vê-se, portanto, que o reconhecimento anterior da suficiência da garantia não equivaleu à declaração de quitação da obrigação, nem impede o prosseguimento da execução caso, depois da imputação do numerário efetivamente recebido, subsista saldo devedor. Ao contrário, a própria instância revisora ressalvou que a apuração de eventual crédito remanescente estava fora do objeto do agravo então julgado. No caso, consta do histórico processual que os valores objeto da penhora no rosto dos autos foram efetivamente transferidos para esta execução e levantados pela exequente. A manifestação de ID 289619597 sustenta que tais valores não foram suficientes para a satisfação integral do crédito e vem acompanhada da memória de cálculo de ID 289619598, na qual é apontado saldo remanescente de R$ 74.600,58. Assim, a circunstância de ter existido garantia anteriormente reputada suficiente não conduz, por si só, à extinção da obrigação. Para esse fim, seria necessária a demonstração de que o numerário efetivamente destinado à credora satisfez integralmente o crédito reconhecido no título, com seus consectários, o que não se extrai dos elementos indicados na impugnação. Nesse contexto, ausente demonstração de pagamento integral e definitivamente reconhecida a exigibilidade da obrigação nos embargos à execução, subsiste fundamento para o prosseguimento da atividade executiva quanto ao saldo remanescente, nos termos dos arts. 797 e 924, II, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 287767653 e determino o regular seguimento do feito quanto ao saldo devedor remanescente apontado pelo autor no ID 289619598 - R$ 74.600,48. II - Do pedido de reiteração da consulta Sisbajud, formulada no ID 289619597 Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada (ID 168621975) ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Faculto à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento da dívida remanescente, no importe d eR$ 74.600,58. Vindo aos autos a comprovação, dê-se nova vista à parte autora, por igula prazo. De outro modo, não sendo comprovado o pagamento da quantia em questão, mantenham-se os autos na suspensão determinada na decisão de ID 169877452 , até o julgamento da AGI n. 0715856-88.2023.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

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