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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728513-48.2026.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELTON DIAS DOS SANTOS HERDEIRO: GUEDES DIAS DOS SANTOS, QUEDINA FERNANDES DOS SANTOS, SIMEY DIAS DOS SANTOS, ZELIA REMILDA DOS SANTOS INVENTARIADO: MARIA ABADIA DIAS DOS SANTOS HERDEIRO: SONIA DIAS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando as primeiras declarações, verifico a necessidade de complementação e regularização da petição inicial, a fim de permitir a adequada identificação do acervo hereditário, dos sucessores e da situação patrimonial do imóvel indicado como integrante do espólio. Inicialmente, observa-se que, embora a petição mencione o falecimento de Maria Abadia Dias dos Santos, não foi indicada de forma expressa, nas primeiras declarações, a data do óbito da inventariada, informação indispensável para a aferição da sucessão aplicável, do regime de bens e da composição do patrimônio transmitido. A certidão de óbito juntada indica que o falecimento ocorreu em 02/06/2026, devendo a informação constar expressamente das declarações. Verifica-se, ainda, divergência quanto à situação patrimonial do imóvel situado na QNM 08, Conjunto J, Lote 14, Ceilândia/DF. Embora os requerentes sustentem que o bem pertenceria exclusivamente à falecida, a Ficha de Cadastro Imobiliário emitida pela SEEC/DF aponta Felinto da Silva como titular de 50% do imóvel e Maria Abadia Dias dos Santos como titular dos outros 50%, revelando, em princípio, a existência de patrimônio comum. Além disso, a escritura de cessão de direitos apresentada indica a participação conjunta de Felinto da Silva e Maria Abadia, circunstância incompatível, em tese, com a afirmação de aquisição exclusivamente pela autora da herança. Nessas condições, não é possível, neste momento, acolher a premissa de inexistência de meação ou considerar que o imóvel integre exclusivamente a herança. A meação constitui patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente e deve ser discriminada nas primeiras declarações. Somente poderá ser afastada mediante demonstração inequívoca de incomunicabilidade patrimonial ou de aquisição exclusiva do bem pela falecida, amparada em documentação idônea. Assim, caso os requerentes sustentem que o imóvel não integra patrimônio comum do casal, deverão comprovar tal alegação mediante documentação apta, inclusive eventual escritura pública, pacto antenupcial ou outro instrumento que demonstre a incomunicabilidade patrimonial invocada. Também verifico que o cônjuge sobrevivente, Felinto da Silva, embora mencionado na petição, não foi adequadamente inserido na composição subjetiva do feito na condição processual correspondente, devendo ser regularizada sua inclusão na relação processual. Por fim, a adequada instrução do inventário exige documentação atualizada dos interessados e do imóvel objeto da sucessão. Diante do exposto, determino a EMENDA DA INICIAL QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os requerentes: I) façam constar expressamente a data do óbito da inventariada Maria Abadia Dias dos Santos; II) corrijam a qualificação do cônjuge sobrevivente, adequando seu estado civil à situação jurídica decorrente do falecimento da autora da herança; III) retifiquem a descrição do acervo hereditário, discriminando separadamente eventual meação do cônjuge sobrevivente e a herança propriamente dita; IV) esclareçam a titularidade do imóvel situado na QNM 08, Conjunto J, Lote 14, Ceilândia/DF, considerando que os documentos juntados indicam a existência de participação patrimonial de Felinto da Silva; V) comprovem, caso sustentem a inexistência de meação, a alegada incomunicabilidade patrimonial mediante apresentação da documentação pertinente, inclusive eventual escritura pública, pacto antenupcial ou outro documento apto a demonstrar a exclusividade patrimonial da falecida; VI) promovam a inclusão do cônjuge sobrevivente, Felinto da Silva, na relação processual, com a correta indicação de sua condição jurídica; VII) apresentem certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do inventário, ou, na inexistência de matrícula, documentação atualizada apta a demonstrar a situação registral e dominial do bem; VIII) apresentem certidão de casamento atualizada da falecida; IX) apresentem certidões de casamento atualizadas dos herdeiros casados; X) apresentem os documentos pessoais dos cônjuges das herdeiras casadas, para fins de adequada qualificação e verificação de eventual repercussão patrimonial decorrente dos respectivos regimes de bens. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial. Intimem-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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