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TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0728463-66.2026.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Edite Joaquina da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.847,22, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento. Havendo manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal, fica esta desde já homologada, dispensando-se o trânsito em julgado. Caso a demandante não realize o agendamento para retirada do alvará no prazo de 5 (cinco) dias após a sua disponibilização, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,08 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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