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0728451-19.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728451-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIALTO PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: RAFAEL DIAS DE SOUSA DECISÃO I - Ciente da Decisão definitiva proferida no Agravo de Instrumento nº 0712958-97.2026.8.07.0000, pelo Em. Des. Relator Héctor Valverde Santanna, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão guerreada e determinar a inclusão do agravado no cadastro de inadimplentes por meio do SerasaJud. A determinação superior já restou devidamente cumprida conforme certidão de id. 271618233. II - Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor depositado em juízo - R$ 3.365,22, com respectivos acréscimos legais - em favor da parte exequente, observados, se o sistema permitir, os seguintes dados bancários informados em id. 281359263: Beneficiário: FERNANDES DONAS, GAMBÔA E AVENIENTE ADVOGADOS CNPJ: 01.720.897/0001-90 Banco: Itaú (341) Agência: 5643 Conta corrente: 13401-7 Chave PIX (CNPJ): 01720897000190 III - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, informe o paradeiro do veículo HONDA/FIT LXL FLEX, fabricação/modelo 2011/2011, chassi nº 93HGE6760BZ109018, placa NAF2980, indicando o endereço completo em que o bem se encontra e fornecendo as informações necessárias à efetivação da penhora. Advirta-se o executado de que a omissão injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, incidirá multa correspondente a 1% do valor atualizado do débito por dia de descumprimento, contado do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado, limitada ao percentual máximo de 20%, na forma do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se, por meio do RENAJUD, restrição de circulação sobre o veículo, a fim de conferir efetividade à execução e viabilizar sua localização e apreensão por autoridade de trânsito. Quanto ao pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, a providência não se mostra cabível. Além de não se compatibilizar, nesses termos, com o rito da execução por quantia certa, não há notícia da localização do veículo, circunstância que inviabiliza o cumprimento de mandado judicial destinado à sua apreensão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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