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TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728440-82.2026.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. D. B., A. H. D. B. REPRESENTANTE LEGAL: A. H. D. B. REU: T. L. A. S. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por A. H. D. B. e L. D. B. - REPRESENTANTE LEGAL: A. H. D. B., em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos. ANNE HELLEN narra que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida para realização de viagem de férias, acompanhada de seu filho, de 6 (seis) anos de idade, com saída de Brasília e destino a Belo Horizonte, cujo embarque estava inicialmente previsto para o dia 16 de dezembro de 2025, com retorno programado para o dia 24 do mesmo mês, conforme reserva nº KMZVBD. Conta que no voo de ida, os autores foram submetidos a uma espera aproximada de seis horas para embarque, apenas para, ao final, serem surpreendidos com o cancelamento do voo, o que os obrigou a retornarem para casa, já emocionalmente desgastados. Acrescenta que, na tentativa de prosseguirem com a viagem, o voo foi remarcado para o dia 17/12/2025, contudo, para agravar ainda mais a situação, houve novo cancelamento, seguido de remarcação para o dia 18/12/2025, ocasião em que, mais uma vez, o voo foi cancelado. Acrescenta que, após sucessivas frustrações e remarcações, o embarque dos autores somente veio a ocorrer no dia 19/12/2025. Destaca que, em razão dessa cadeia de falhas, os autores não apenas sofreram desgaste físico e emocional, agravado pelo fato de se tratar de viagem com criança de tenra idade, como também perderam praticamente 3 (três) dias de férias e, mais do que isso, foram privados de participar da comemoração dos 70 (setenta) anos de uma tia, evento único, de profundo valor afetivo e familiar, cuja ausência representa prejuízo imensurável no âmbito pessoal. Tece considerações acerca do direito aplicado e pugna, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores. Citada, a ré apresentou contestação no ID 283696546. Em sede de preliminar, defendeu a necessidade de suspensão imediata do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, considerando que a matéria discutida nos autos guarda identidade com o tema submetido à apreciação do STF, além do que suscitou a falta de interesse de agir, pela ausência de comprovação da reclamação administrativa e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC ante a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. Discorreu sobre o METAR (Meteorological Aerodrome Report) para aduzir que o atraso no pouso e cancelamento do voo LA 3724 se deu em razão das condições climáticas, em evidente caso fortuito/força maior. Informou que o METAR emitiu alertas significativos quanto ao clima na região de Brasília no dia 16/12/2025, sendo que ao decodificá-las é possível perceber que durante todo o período que deveria ocorrer o voo da parte autora a região foi acometida por más condições climáticas. Sustentou a ausência de responsabilidade civil da ré e a inexistência do dever de reparação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou o arbitramento de quantum indenizatório observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o condicionamento no levantamento de valores por menor, o que deve ser autorizado somente mediante autorização judicial específica. Por fim, alegou a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica no ID 286761843. Manifestação do Ministério Público no ID 287253797. Oportunizada a especificação de provas (ID 287256177), as partes e o Ministério Público dispensaram a dilação probatória (ID’s 287332497, 288348792 e 288568348). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre analisar as preliminares suscitada pela ré. Da necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF – Tema 1.147 - ARE 1.560.244. Conforme recente decisão proferida pelo eminente Ministro Relator nos autos do ARE 1.560.244 ED/RJ, houve expressa delimitação do alcance da suspensão nacional anteriormente estabelecida, esclarecendo-se que sua incidência se restringe às hipóteses específicas de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na ocasião, restou consignado que a controvérsia submetida ao Tema 1.417 diz respeito exclusivamente às excludentes de responsabilidade civil relacionadas a fortuito externo e força maior, isto é, eventos imprevisíveis, inevitáveis e alheios à atividade do transportador aéreo, nos estritos termos do referido dispositivo legal. Dessa forma, a suspensão nacional não alcança indistintamente todas as demandas envolvendo transporte aéreo, devendo ser aplicada apenas aos casos que efetivamente se enquadrem nas hipóteses taxativas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na hipótese dos autos, verifica-se que a controvérsia decorre de fatos relacionados a alterações e cancelamentos do voo, pelo seguinte motivo apontados na contestação: más condições climáticas no dia 16/12/2025. Nada obstante, o voo dos autores, previsto para o referido dia, somente se deu na data de 19/12/2025 (cartão de embarque – ID 276797520). Ademais, quando do cancelamento do voo remarcado para o dia 18/12/2025, a empresa aérea ré apresentou a seguinte justificativa para os autores: “Olá ANNE, Lamentamos comunicar que seu voo com destino a São Paulo foi cancelado por manutenção não programada” (ID 276797517), o que configura fortuito interno, porquanto inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não sendo apta a afastar o nexo de causalidade. Desse modo, a situação fática ora analisada não se enquadra nas hipóteses de fortuito externo ou força maior delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, razão pela qual não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão do feito. Rejeito, assim, a preliminar aventada. Da falta de interesse de agir O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional. Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada. De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. Desse modo, REJEITO a preliminar aventada. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Nada a prover acerca da impugnação da ré, porquanto os autores não deduziram, em seus pedidos iniciais, a gratuidade de justiça. Ademais, promoveram o recolhimento do valor referente às custas de ingresso (ID 277385281). Não havendo demais preliminares ou questões processuais a serem dirimidas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica objeto desta lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Conforme dito acima, na justificativa apresentada pela ré à autora, foi dito que o "voo com destino a São Paulo foi cancelado por manutenção não programada". Neste sentido, a manutenção da aeronave é evento inerente ao ciclo operacional da atividade empresarial de transporte aéreo (planejamento de frota, controle de peças, contingências de turnaround). Trata-se de risco do negócio, fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. Não se subsume às excludentes taxativas do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nem ao rol taxativo do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tampouco constitui "motivo de força maior" para os fins do art. 737 do Código Civil. Superada essa questão, cinge-se a controvérsia posta nos autos em definir a existência ou não de responsabilidade da ré, em virtude de sucessivos atrasos e cancelamentos do voo dos autores, cujo embarque, antes previsto para as 20h35, do dia 16/12/2025 (passagem original), foi postergado para 2h40, do dia 19/12/2025 (cartão de embarque). Na comunicação de ID 276797514, enviada pela ré à autora, não há qualquer justificativa para a alteração do voo, cuja partida estava prevista para 16/12/2025, às 20h35, remarcada para o dia 17/12/2025, às 21h50. De igual modo, a requerida não apresentou justificativa para a alteração do voo do dia 17/12/2025, às 21h50, remarcado para o dia 18/12/2025, às 7h45 (ID 276797516). Por outro lado, no comunicado de cancelamento do voo do dia 18/12/2025, às 7h45, a companhia aérea justificou a medida, informando que o cancelamento se deu por manutenção não programada. Cumpre observar que a alegação de más condições climáticas no dia 16/12/2025, para justificar o cancelamento do voo originário, sequer se sustenta, porquanto a requerida não se desincumbiu de apresentar documento hábil para comprovar o cancelamento do voo por esse motivo. As considerações acima evidenciam que a pretensa condição imprevisível alegada pela ré, para sustentar a ocorrência de caso fortuito externo, não subsiste. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, assumindo os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC). A responsabilidade somente será excluída quando o defeito for inexistente, ou o fato ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as empresas aéreas assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, especialmente em relação à readequação da malha aérea e ao próprio tráfego aéreo, não sendo crível que repassem os obstáculos concernentes ao desempenho de suas atividades (fortuitos internos) aos consumidores hipossuficientes. É indene de dúvida a configuração da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, devendo a empresa ré responder pelos danos causados aos passageiros, ora autores. Cumpre repisar que os sucessivos atrasos e cancelamentos do voo previsto inicialmente para o dia 16/12/2025, às 20h35, fizeram com que o embarque dos autores fosse postergado para o dia 19/12/2025, às 2h40, um atraso de mais de dois dias. Além disso, os autores lograram demonstrar nos ID’s 276797518 e 276797519, que acabaram por perder um evento de família (aniversário de 70 anos de uma tia). Com todos esses transtornos, que poderiam ter sido evitados e minimizados, certamente que a experiência deixou de se classificar como mero aborrecimento e ingressou na violação a direitos da personalidade dos autores. O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No particular, considerando os desgastes e frustrações com o atraso de mais de 48 (quarenta e oito) horas do voo originário, tem-se por caracterizado o dano moral. Nesse contexto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. No caso dos autos, os valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para ANNE HELLEN, e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para L.D.B., esta, por se tratar de pessoa hipervulnerável, pois contava com 6 (seis) anos de idade na época dos fatos (Certidão de Nascimento – ID 276797510), é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos autores, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Acerca do pedido subsidiário da ré, de condicionamento no levantamento de valores por menor, há procuração com outorga de amplos poderes, inclusive, para receber, dar quitação e levantar alvará judicial (ID 276797508), bem como o feito está sendo acompanhado pelo Ministério Público em face do interesse de menor de idade. À vista de tais considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para ANNE HELLEN e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o menor L.D.B. O valor em referência deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme tabela prática deste Tribunal, que já se encontra atualizada com as alterações da Lei nº 14.939, de 2024. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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