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TJAL · 11ª Vara Cível da Capital
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL) - Processo 0728417-77.2026.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reajuste contratual - AUTORA: Viviane Sandes de Albuquerque Wanderley - RÉU: Bradesco Saúde - Ante o exposto: (a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida; (b) reconheço a intempestividade da contestação de fls. 65/74, declarando a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de provas pela ré, mantendo-se os documentos de fls. 75/158 nos autos com base no princípio da comunhão da prova (art. 371 do CPC); (c) determino a intimação da requerida Bradesco Saúde S/A para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, complemente a exibição documental, trazendo aos autos o histórico financeiro correspondente às parcelas 1 a 21 (abril de 1993 a dezembro de 1994), a planilha discriminada com a especificação analítica dos percentuais e fundamentos de cada reajuste aplicado à mensalidade da autora, e a cópia das notificações ou comunicados formais de reajuste dirigidos à contratante, sob pena de incidência da multa diária já arbitrada às fls. 22 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas (art. 400, parágrafo único, do CPC); (d) fixo que o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a formulação do pedido principal pela autora (art. 308 do CPC) terá início somente a partir da intimação da decisão que declarar efetivada a tutela cautelar antecedente; (e) indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência e mantenho a decisão liminar de fls. 19/22 em todos os seus termos; (f) defiro que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada indicada à fl. 74, ressalvada a validade dos atos já praticados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 08 de setembro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
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