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Processo 0728414-87.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. PMDF. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENHERTU. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRO NA ANVISA. RECUSA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE BULA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Distrito Federal a autorizar e custear medicamento prescrito para tratamento oncológico de beneficiária da assistência médico-hospitalar da PMDF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a assistência médico-hospitalar prestada pela PMDF deve autorizar e custear medicamento registrado na ANVISA e expressamente prescrito pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes possui previsão legal nos arts. 50, IV, “e”, da Lei nº 7.289/1984 e 32 da Lei nº 10.486/2002. 4. O medicamento possui registro na ANVISA, e a controvérsia restringe-se à interpretação administrativa quanto à indicação terapêutica. 5. O relatório médico apresentado nos autos descreve quadro oncológico complexo, marcado por recidivas sucessivas, progressão da doença e insucesso de múltiplas linhas terapêuticas previamente empregadas, justificando tecnicamente a utilização do trastuzumabe deruxtecana. 6. A definição da terapêutica adequada insere-se na esfera de competência técnica do médico assistente, profissional que acompanha diretamente a evolução clínica da paciente e responde pela conduta adotada. 7. Não compete à Administração substituir tal avaliação por juízo administrativo dissociado das peculiaridades do caso concreto. 8. A alegação de existência de tratamentos alternativos permanece genérica, sem indicação individualizada de terapia substitutiva apta a afastar a necessidade da medicação prescrita. 9. O perigo de dano está caracterizado pela natureza progressiva da enfermidade oncológica, sendo que a postergação do tratamento pode comprometer sua eficácia e gerar prejuízo irreversível à saúde da paciente. 10. A ausência de prévia consulta ao NATJUS não impede a concessão da tutela de urgência em sede recursal, especialmente quando a controvérsia demanda providência imediata e permanece sujeita à ulterior instrução probatória perante o juízo de origem. 11. A manutenção das astreintes mostra-se adequada para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, especialmente diante da necessidade de fornecimento contínuo dos ciclos subsequentes do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A assistência médico-hospitalar militar abrange o custeio de medicamento regularmente registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente quando demonstrada sua necessidade clínica. 2. A Administração não pode substituir o médico assistente na escolha do tratamento sem fundamentação técnica específica. 3. O risco de agravamento de doença oncológica autoriza a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato da medicação prescrita.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 1.019, I, e 302; Lei nº 7.289/1984, art. 50, IV, “e”; Lei nº 10.486/2002, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0715404-73.2026.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 30.6.2026; TJDFT, APCiv 0726548-52.2024.8.07.0020, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 30.10.2025.

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