2026-09-16 · TJDFT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA MODESTA DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da agravada, sob o fundamento de que os proventos percebidos possuem natureza alimentar e estão protegidos pela regra da impenhorabilidade. O agravante sustenta a possibilidade de constrição de parcela da remuneração para satisfação de dívida não alimentar, especialmente diante do esgotamento das diligências para localização de outros bens penhoráveis, e requer a determinação da penhora de 30% dos rendimentos líquidos da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de dívida não alimentar, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da necessidade de preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória destinadas à subsistência do devedor e de sua família. 4. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui natureza relativa e admite mitigação excepcional, inclusive para satisfação de dívidas não alimentares, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e resguardado o mínimo existencial do executado. 5. A relativização da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá as condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família. 6. A ausência de outros bens passíveis de penhora não autoriza, por si só, a mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 7. O contracheque juntado aos autos demonstra que a agravada percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 1.274,47, quantia modesta e insuficiente para suportar redução decorrente da constrição pretendida sem comprometimento de sua subsistência. 8. A retenção de 30% da remuneração reduziria a renda mensal disponível da executada para aproximadamente R$ 892,13, valor incompatível com a preservação do mínimo existencial e com a satisfação das necessidades básicas da devedora. 9. A situação econômica evidenciada nos autos afasta a incidência das hipóteses excepcionais que autorizam a penhora de parcela de verbas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento “A impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo e pode ser excepcionalmente mitigada para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor.” “A inexistência de outros bens penhoráveis não autoriza, por si só, a penhora de verba remuneratória protegida pela regra do art. 833, IV, do CPC.” “É inadmissível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria quando a renda percebida pelo executado é modesta e a constrição compromete sua subsistência digna.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 789, 797 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.069/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2017.