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TJAL · 30ª Vara Cível da Capital
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC), ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0728397-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Thalyssom Cavani Vasconcelos da Rocha - RÉU: Banco Agiplan - Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob a alegação de vício de consentimento e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento infinito do saldo devedor. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central gravita em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora sustenta a ausência de informação clara acerca da modalidade contratada, afirmando que a intenção real era a celebração de empréstimo consignado convencional, com prazo determinado para encerramento. A controvérsia jurídica central deste processo validade do contrato de cartão de crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação foi objeto de afetação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como Tema Repetitivo 1.414/STJ. Conforme destacado pelo Ministro Relator, Raul Araújo, a questão já foi objeto de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em sete tribunais estaduais, o que reforça a urgência de uma diretriz nacional para evitar a prolação de decisões díspares em casos idênticos. A afetação busca definir: 1) Parâmetros objetivos para aferir o dever de informação clara ao consumidor; 2) As consequências do prolongamento indeterminado da dívida face aos juros rotativos; 3) A forma de restituição ou conversão do contrato em caso de nulidade. Ademais, ressalta-se a conexão direta com o Tema Repetitivo 1.328/STJ, no qual se discute a configuração do dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão RMC em benefícios previdenciários. Considerando que o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC), o sobrestamento deste feito é medida impositiva para assegurar a observância do princípio da segurança jurídica e da isonomia. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.
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