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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728387-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON VIEIRA TRISTAO EXECUTADO: STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do não cumprimento dos AR's, informando o endereço atualizado onde poderão ser citadas/intimadas as partes requeridas. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. *documento datado e assinado digitalmente
2026-08-24 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728387-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON VIEIRA TRISTAO EXECUTADO: STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA Decisão Adailton Vieira Tristão requereu instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Stanley’s Hair Brasília Ltda, com vistas à inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença as pessoas de Stanley Bittar de Almeida e de Elo Vitae Soluções em Saúde Ltda (ID 286417892). Fundamentos. Extrai-se dos termos da sentença (ID 265869754) o reconhecimento da relação de consumo, atraindo as disposições da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). De acordo com o artigo 28, § 5º, do referido Código, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando existentes obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, o que dispensa a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Logo, para o processamento de tal incidente, é bastante que o consumidor comprove o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica do fornecedor representar óbice à satisfação de seu crédito. No caso, todas as pesquisas realizadas em sistemas à disposição do juízo para localização de valores, veículos e outros bens e direitos em nome da executada foram infrutíferas. Assim, constatado o inadimplemento da empresa em relação à obrigação assumida perante o consumidor, pela inexistência de bens, tem-se a possibilidade de instauração do incidente em voga. Ante o exposto, defiro o processamento do incidente de instauração de desconsideração da personalidade jurídica. Suspenda-se o cumprimento de sentença, nos termos do §3º do artigo 134 do CPC. Incluam-se Stanley Bittar de Almeida e Elo Vitae Soluções em Saúde Ltda. como interessados, até o julgamento do incidente. Após, citem-se e intimem-se os interessados para, querendo, manifestarem-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste e indique as provas que pretende produzir, igualmente no termo de 15 (quinze) dias. Cumpridas essas diligências, concluam-se os autos para decisão acerca do incidente. Exclua-se do cadastramento de Stanley's Hair Brasília o patrocínio do advogado Thiago Massicano, diante dos requerimentos formulados (ID's 283248184; 286572054). *documento datado e assinado eletronicamente