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0728366-80.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728366-80.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE SOUSA ALMEIDA REU: PO 803 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 287385805) opostos por CAMILA DE SOUSA ALMEIDA em face da sentença de ID 285739361, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e determinar a devolução de 50% dos valores efetivamente pagos pelo imóvel, com os acréscimos legais e observando-se o prazo estipulado no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à proporcionalidade do percentual de retenção. Alega que não foram consideradas sua boa-fé, a ausência de mora e a regularidade dos pagamentos realizados. Afirma, ainda, que a embargada não comprovou prejuízos concretos que justificassem a retenção de 50%, o que configuraria vantagem exagerada. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reduzir a retenção para percentual entre 10% e 25% dos valores pagos. DECIDO. Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial. No mérito, não há vício a ser sanado. O percentual de 50% sobre os valores efetivamente pagos foi expressamente pactuado na cláusula da rescisão, item 2 (ID 277942091). A alegação de que a regularidade dos pagamentos justificaria a redução da penalidade não evidencia omissão ou contradição. O adimplemento das obrigações contratuais até o momento do pedido de rescisão constitui comportamento ordinário esperado do contratante e não afasta a incidência da cláusula penal prevista para o desfazimento unilateral do negócio. Também não procede a alegação de vantagem exagerada. Conforme consignado na sentença, o preço total do imóvel foi fixado em R$ 450.716,11 (ID 277942085), dos quais a embargante pagou R$ 63.269,68 (ID 270766887). Assim, a retenção de 50% dos valores pagos, correspondente a R$ 31.634,84, representa aproximadamente 7,5% do preço total contratado, percentual considerado razoável diante das despesas decorrentes da comercialização e da recolocação da unidade no mercado. Não se exige, para a incidência da pena convencional prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, a comprovação de prejuízo efetivo correspondente ao valor retido. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, a dedução da pena convencional independe da demonstração de prejuízos suportados pelo incorporador. Portanto, as alegações deduzidas revelam mero inconformismo com a solução adotada e buscam a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de modificação do julgado deve ser deduzida pela via recursal própria. Logo, conheço dos embargos opostos, mas REJEITO o pedido neles contidos. *Assinatura e data conforme certificado digital*

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