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0728358-89.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 23ª Vara Cível da Capital / Família

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0728358-89.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: P.E.M.A.R.S.G.M.A.A.S. - Desse modo, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, FIXO alimentos provisórios em favor de P. E. M. A., no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta indicada na petição inicial. O valor ora arbitrado poderá ser revisto no curso do processo, após a formação do contraditório e a apresentação de elementos mais precisos acerca das necessidades do alimentando e da capacidade econômica do alimentante. Ressalto que os alimentos provisórios são devidos a partir da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. Advirta-se o requerido de que o inadimplemento injustificado da obrigação alimentar poderá ensejar, em eventual cumprimento, a adoção das medidas coercitivas previstas em lei, inclusive a prisão civil, observados os requisitos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de vulnerabilidade e das informações econômico-financeiras constantes às fls. 11/13. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 10 horas. Cite-se o requerido e intime-se a representante legal da parte autora, ambos pessoalmente, para comparecimento à audiência, acompanhados de advogado(a), facultada a apresentação de até 03 (três) testemunhas, independentemente de rol prévio. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado da parte autora poderá ensejar o arquivamento do processo, enquanto a ausência injustificada do requerido poderá acarretar a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968. Não havendo acordo, poderá o requerido apresentar contestação em audiência, prosseguindo-se imediatamente com a instrução e o julgamento, na forma da Lei nº 5.478/1968. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito

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