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TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728328-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO BRITTO E CRISTIANE BRITTO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA S/C - ME EXECUTADO: ALEX DE OLIVEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora do(s) veículo(s) de placa(s) GLA0G80 (ID 281271378). DETERMINO o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). CUMPRA-SE. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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