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Processo 0728317-21.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0728317-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SEBASTIAO EUSTAQUIO PEREIRA EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator

2026-09-04 · TJDFT

Ementa: Apelação cível. Ação de ressarcimento. Acidente de trânsito. preliminares rejeitadas. Ingresso em via preferencial. Dever de cautela. Responsabilidade civil configurada. Direito de regresso da seguradora configurado. Pedido contraposto. Preclusão. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de ressarcimento fundada em direito de regresso de seguradora por acidente de trânsito, julgou procedente o pedido ao reconhecer a responsabilidade do réu por ingresso em via preferencial sem observância do dever de cautela. O apelante sustenta a existência de dinâmica diversa do acidente, a ausência de prova de culpa, a fragilidade do conjunto probatório, a culpa exclusiva ou concorrente da condutora do veículo segurado, bem como a inexistência de comprovação dos danos e da regularidade do direito regressivo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) inépcia da petição inicial; (ii) regularidade formal do recurso; (iii) dinâmica do acidente; (iv) suficiência do conjunto probatório; (v) existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (vi) comprovação do dano e do nexo causal; (vii) regularidade do direito de regresso; (viii) viabilidade do pedido contraposto. III. Razões de decidir 3. O recurso impugna, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A inépcia da inicial não se configura quando os fatos narrados permitem a compreensão da controvérsia, sendo a alegação de insuficiência probatória matéria de mérito (art. 330 do CPC). 5. Nos termos dos arts. 28, 29, II, e 34 do CTB, o condutor que ingressa em via preferencial deve assegurar que a manobra seja realizada sem risco aos veículos que nela trafegam. 6. Demonstrado que o apelante adentrou a via principal e interceptou a trajetória do veículo segurado, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente. 7. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não se sustenta, por ausência de prova de conduta imprudente da condutora do veículo segurado, aliado à circunstância de que a contraprova, produzida pela autora, evidencia a regularidade da conduta da condutora do veículo segurado. 8. O boletim de ocorrência, aliado à prova documental e oral, constitui elemento idôneo à formação do convencimento judicial. 9. Comprovados o dano, o nexo causal e o pagamento da indenização, é legítimo o direito de regresso da seguradora (art. 786 do CC, e Súmula 188 do STF). 10. Indeferida a inicial da reconvenção, obsta-se o exame do pedido formulado tendo por finalidade a reparação dos danos suportados pelo réu-reconvinte. 11. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão contraposta não subsiste, diante do reconhecimento da responsabilidade do próprio apelante e da ausência de prova dos danos alegados. IV. Dispositivo 12. Apelação não provida. Dispositivos legais citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 330, 373, II, 489, §1º, 1.010; CC, art. 786; CTB, arts. 28, 29, II, 34. Jurisprudência relevante citada: Súmula 188 do STF. TJDFT, Acórdão 2056897, 0703451-28.2025.8.07.0007, Rel. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 15/10/2025. TJDFT, Acórdão 1997871, 0720754-44.2023.8.07.0001. Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13/05/2025.

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