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0728313-12.2024.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728313-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA NETO, ROBSON LUCINDO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação da ré YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA., por meio da qual comprova o depósito complementar dos honorários periciais, no valor de R$ 576,89 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Verifico que o comprovante juntado demonstra o efetivo pagamento da quantia em 16/06/2026. Somada ao valor anteriormente depositado e já levantado pelo perito, encontra-se integralizada a cota-parte da requerida, fixada em R$ 3.411,23 (três mil quatrocentos e onze reais e vinte e três centavos). Assim: a) reconheço cumprida pela ré YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. a obrigação relativa ao adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais; b) expeça-se alvará de levantamento ou transferência, em favor do perito FLÁVIO DE BRITO CARRIJO, do saldo disponível na conta judicial, correspondente ao depósito complementar de R$ 576,89, acrescido dos rendimentos legais, observados os dados bancários já informados; c) quanto à cota-parte atribuída aos autores, beneficiários da gratuidade de justiça, cumpra-se o procedimento administrativo anteriormente determinado, observado o limite regulamentar aplicável. Cumpridas as providências, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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