2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728252-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: GUILHERME AIRES DE ALMEIDA, ANTONIO GOMES DE ALMEIDA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, noticiado no id. 286057794 e instrumentalizado no id. 286059945. Pela decisão de id. 288879003, foi determinada a regularização do instrumento, para que o exequente esclarecesse em que qualidade Wellington Cosmo de Medeiros o subscreveu e comprovasse a existência de poderes para transigir. No id. 290218279, esclareceu o exequente que Wellington Cosmo de Medeiros é sócio e representante legal da SJW Imobiliária Ltda., procuradora do exequente, tendo juntado a última alteração contratual da sociedade no id. 290218280. Verifica-se, ainda, que a procuração de id. 276725979 confere à SJW Imobiliária Ltda. poderes expressos para transigir, acordar, firmar compromisso, receber e dar quitação, na forma exigida pelo art. 661, § 1º, do Código Civil. Regularizada, portanto, a representação do exequente para a celebração do acordo. Registro, ademais, que o executado ANTONIO GOMES DE ALMEIDA SOBRINHO, até então não citado, subscreveu o instrumento de id. 286059945, o que caracteriza comparecimento espontâneo e supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Fica prejudicada, por consequência, a providência determinada na certidão de id. 286026314. O executado GUILHERME AIRES DE ALMEIDA foi citado pessoalmente, conforme certidão de id. 284821379. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são capazes e estão devidamente representadas, e não se vislumbra vício que impeça sua chancela judicial. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 286059945). Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução apensos. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL