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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728248-52.2026.8.07.0001 AUTOR: GILSON BELLO SILVA, JOAO ADILBERTO PEREIRA XAVIER REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Decisão Interlocutória A FUNCEF opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento, alegando omissão quanto à decadência. Sustenta, em síntese, que a pretensão dos autores implicaria alteração das premissas atuariais adotadas por ocasião do saldamento do REG/REPLAN, ocorrido em 2006, estando, portanto, sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado no REsp 1.201.529/RS. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinção do feito. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão de matéria já decidida. No caso, a prejudicial de decadência foi expressamente examinada e rejeitada na decisão embargada, ao fundamento de que a pretensão deduzida não objetiva a anulação do termo de adesão ao saldamento ou a desconstituição de negócio jurídico, mas o reconhecimento de alegado descumprimento das obrigações assumidas por ocasião do saldamento, especialmente quanto ao custeio das contribuições extraordinárias e à evolução atuarial. A alegação da embargante de que a pretensão implicaria, em realidade, modificação das próprias premissas do saldamento traduz inconformismo com a qualificação jurídica conferida à demanda e pretende novo julgamento da questão, finalidade incompatível com a via integrativa. Com efeito, os próprios autores reiteraram, em manifestação posterior, que não questionam a adequação da tábua biométrica utilizada no momento do saldamento, mas o alegado descumprimento das obrigações contratuais atribuídas à patrocinadora quanto ao custeio da evolução da tábua e aos aportes decorrentes do equacionamento dos déficits. Nesse contexto, o precedente invocado pela embargante não evidencia omissão no julgado, pois parte de premissa distinta daquela adotada na decisão saneadora, ficando sua eventual incidência ao caso concreto vinculada à própria definição do conteúdo e alcance das obrigações contratuais discutidas no mérito. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Quanto à instrução, a FUNCEF informou não possuir interesse na produção de outras provas, reputando suficiente a documentação já acostada aos autos. Os autores igualmente informaram não possuir outras provas a produzir além da documentação já juntada. Desse modo, inexistindo requerimento de dilação probatória e sendo a controvérsia passível de julgamento com base na prova documental produzida, declaro encerrada a instrução. Por fim, os autores requerem o sobrestamento do feito em razão da existência de conflito negativo de competência suscitado nos autos nº 0716704-04.2025.8.07.0001 e submetido ao Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido. A instauração de conflito de competência em processo diverso não determina, por si só, a suspensão deste feito, inexistindo notícia de determinação do Superior Tribunal de Justiça que imponha o sobrestamento das demandas que versem sobre matéria semelhante. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0728248-52.2026.8.07.0001 AUTOR: GILSON BELLO SILVA, JOAO ADILBERTO PEREIRA XAVIER REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Decisão Interlocutória A FUNCEF opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento, alegando omissão quanto à decadência. Sustenta, em síntese, que a pretensão dos autores implicaria alteração das premissas atuariais adotadas por ocasião do saldamento do REG/REPLAN, ocorrido em 2006, estando, portanto, sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado no REsp 1.201.529/RS. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinção do feito. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão de matéria já decidida. No caso, a prejudicial de decadência foi expressamente examinada e rejeitada na decisão embargada, ao fundamento de que a pretensão deduzida não objetiva a anulação do termo de adesão ao saldamento ou a desconstituição de negócio jurídico, mas o reconhecimento de alegado descumprimento das obrigações assumidas por ocasião do saldamento, especialmente quanto ao custeio das contribuições extraordinárias e à evolução atuarial. A alegação da embargante de que a pretensão implicaria, em realidade, modificação das próprias premissas do saldamento traduz inconformismo com a qualificação jurídica conferida à demanda e pretende novo julgamento da questão, finalidade incompatível com a via integrativa. Com efeito, os próprios autores reiteraram, em manifestação posterior, que não questionam a adequação da tábua biométrica utilizada no momento do saldamento, mas o alegado descumprimento das obrigações contratuais atribuídas à patrocinadora quanto ao custeio da evolução da tábua e aos aportes decorrentes do equacionamento dos déficits. Nesse contexto, o precedente invocado pela embargante não evidencia omissão no julgado, pois parte de premissa distinta daquela adotada na decisão saneadora, ficando sua eventual incidência ao caso concreto vinculada à própria definição do conteúdo e alcance das obrigações contratuais discutidas no mérito. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Quanto à instrução, a FUNCEF informou não possuir interesse na produção de outras provas, reputando suficiente a documentação já acostada aos autos. Os autores igualmente informaram não possuir outras provas a produzir além da documentação já juntada. Desse modo, inexistindo requerimento de dilação probatória e sendo a controvérsia passível de julgamento com base na prova documental produzida, declaro encerrada a instrução. Por fim, os autores requerem o sobrestamento do feito em razão da existência de conflito negativo de competência suscitado nos autos nº 0716704-04.2025.8.07.0001 e submetido ao Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido. A instauração de conflito de competência em processo diverso não determina, por si só, a suspensão deste feito, inexistindo notícia de determinação do Superior Tribunal de Justiça que imponha o sobrestamento das demandas que versem sobre matéria semelhante. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente