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0728246-22.2025.8.07.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3232745/DF (2026/0146440-0) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADOS:JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491 BRUNA RIBEIRO GANEM - DF020821 FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576 AGRAVADO:LUCIANA FERREIRA PINTO DA SILVA AGRAVADO:AUGUSTO PINTO DA SILVA NETO ADVOGADO:GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334 DECISÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e por ausência de prequestionamento dos arts. 475 e 884 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 229-232). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 251-259. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 156-159): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IPTU E TLP. POSSE DO IMÓVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão que indeferiu pedido de compensação de valores referentes a IPTU/TLP, vencidos entre 2016 e 2024, no cumprimento de sentença que determinou a devolução de valores aos agravados. 2. A Terracap alegou que os agravados, como proprietários formais do imóvel, deveriam arcar com os tributos, mesmo sem exercerem a posse. 3. Requereu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a revogação da multa aplicada por embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu a liminar, que foram considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores de IPTU/TLP pagos pela recorrente podem ser compensados com o crédito devido aos agravados, mesmo sem e x e r c í c i o d a p o s s e ; e (ii) estabelecer se é cabível a revogação da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão agravada está em conformidade com o acórdão que fundamenta o cumprimento de sentença, o qual condiciona a compensação dos tributos ao exercício da posse pelos agravados. 2. Restou comprovado que os agravados não exerceram a posse do imóvel entre 2016 e 2024, mantendo-se o bem desocupado. 3. A tentativa de imputar responsabilidade tributária com base na titularidade formal do imóvel, mantida por ato da própria Terracap, representa rediscussão indevida de matéria já decidida em outro processo e já acobertada pela coisa julgada. 4. Não se verificou risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 5. A multa por embargos de declaração foi mantida, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, sem elementos que justificassem retratação. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, tampouco demonstrou ofensa ao princípio da colegialidade, conforme alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A compensação de valores de IPTU/TLP em cumprimento de sentença somente é cabível se comprovado o exercício da posse pelo adquirente do imóvel. 2. A titularidade formal do imóvel, sobretudo em decorrência de conduta da própria Terracap, não implica responsabilidade tributária na ausência de posse efetiva. 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.019, I, do CPC Art. 995 do CPC Art. 1.021, §2º e §4º, do CPC Art. 1.026, §2º, do CPC Art. 34 do CTN Jurisprudência relevante citada: N/D Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 79-86). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria aplicado a multa por embargos protelatórios com fundamentação genérica, sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria omitido análise da indisponibilidade do imóvel e dos seus impactos na restituição e na responsabilidade tributária; c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa teria sido aplicada sem demonstração de intuito protelatório, contrariando a exigência de decisão fundamentada; d) 475 e 884 do Código Civil, porquanto a restituição integral sem baixa dos gravames e sem compensação frente à indisponibilidade geraria enriquecimento ilícito e violaria o retorno ao status quo ante; e) 368 do Código Civil, visto que a compensação entre o montante a restituir e os valores necessários à liberação do ônus deveria ser autorizada. Aduz ainda a aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar o caráter protelatório dos embargos opostos com propósito de prequestionamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e negar omissão sobre a indisponibilidade, divergiu do entendimento indicado em precedentes do STJ (fls. 185-186). Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão, com retorno dos autos ao TJDFT para sanar as omissões e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; requer ainda que se reconheça a violação dos arts. 475 e 884 do Código Civil, condicionando a restituição à baixa dos gravames, ou, subsidiariamente, autorizando a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil (fls. 186-187). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento, com multa e honorários (fls. 212-224). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o abatimento de IPTU/TLP dos exercícios de 2016 a 2024 e manteve medidas sobre ITBI e indisponibilidade. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, com perda do sinal; a apelação foi parcialmente provida para permitir compensação de tributos apenas no período de posse dos adquirentes e eventual pagamento pela TERRACAP, com majoração de honorários de R$ 2.500,00 para R$ 2.700,00 (fls. 153-154). A Corte de origem, em julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno, negou provimento, manteve o indeferimento do efeito suspensivo e a multa por embargos de declaração protelatórios, fixando a tese de que a compensação de IPTU/TLP depende da comprovação da posse e que a titularidade formal não implica responsabilidade tributária sem posse (fls. 156-159). I - Arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação genérica relevante a justificar a cassação do acórdão recorrido. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não teria enfrentado a indisponibilidade do imóvel, seus efeitos sobre a restituição dos valores e a responsabilidade tributária, bem como teria aplicado a multa por embargos de declaração protelatórios sem exame específico dos argumentos deduzidos. Ocorre que o acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Quanto à indisponibilidade do imóvel e aos reflexos pretendidos pela recorrente, a Corte local registrou que a controvérsia estava delimitada pela coisa julgada formada na ação principal, na qual a compensação dos tributos ficou condicionada ao período de efetiva posse dos adquirentes. Nesse contexto, assentou expressamente que “a compensação de valores de IPTU/TLP em cumprimento de sentença somente é cabível se comprovado o exercício da posse pelo adquirente do imóvel” e que “a titularidade formal do imóvel, sobretudo em decorrência de conduta da própria Terracap, não implica responsabilidade tributária na ausência de posse efetiva” (fls. 156-159). Também houve manifestação sobre a premissa fática central invocada pela recorrente, pois o Tribunal de origem consignou que “restou comprovado que os agravados não exerceram a posse do imóvel entre 2016 e 2024, mantendo-se o bem desocupado”, concluindo que a tentativa de deslocar aos adquirentes a responsabilidade tributária com base na titularidade formal do bem representaria “rediscussão indevida de matéria já decidida em outro processo e já acobertada pela coisa julgada” (fls. 156-159). No tocante à indisponibilidade, o acórdão recorrido também não se omitiu, pois manteve a solução adotada quanto à expedição de ofício ao Juízo Federal, sem admitir a retenção ou compensação pretendida pela TERRACAP com fundamento apenas na manutenção formal do registro ou na existência de gravame sobre o imóvel (fls. 79-86; 152-154). Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem igualmente indicou as razões pelas quais considerou protelatórios os embargos de declaração, registrando que a parte pretendia rediscutir o mérito, inclusive por meio de formulação de “perguntas” retóricas, sem demonstrar vício integrativo no julgado. A ementa do acórdão recorrido consignou que “embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC” (fls. 79-86; 156-159). Dessa forma, os pontos indicados pela recorrente foram apreciados, explícita ou implicitamente, de modo suficiente para a compreensão da controvérsia. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Assim, não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. II - Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Quanto à regularidade da multa imposta no julgamento dos embargos declaratório, já se decidiu que se não houver reiteração dos declaratórios e a sua interposição se deu para fins de prequestionamento, não é cabível a imposição da penalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Veja-se ainda o enunciado da Súmula n. 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. É o caso dos autos. Portanto, nesse ponto o recurso merece ser provido. III - Arts. 475 e 884 do Código Civil A pretensão recursal não merece acolhimento. O acórdão recorrido consignou que o título executivo judicial formado na fase de conhecimento definiu de modo taxativo que o direito de retenção dos valores de IPTU/TLP em favor da alienante ficava condicionado ao efetivo exercício da posse pelos adquirentes durante o período de apuração. Constou ainda do julgado que, o Juízo de primeiro grau, com base no conjunto fático e probatório dos autos (certidão de oficial de justiça e registros fotográficos), assentaram que o lote permaneceu vazio, sem obras e sem qualquer ato de posse praticado pelos recorridos entre 2016 e 2024. Para rever essa conclusão e avaliar eventual enriquecimento sem causa ou descumprimento dos deveres resolutivos, seria indispensável o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV - Divergência jurisprudencial Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para o fim de excluir a multa imposta no julgamento dos embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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