Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3232745/DF (2026/0146440-0) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADOS:JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491 BRUNA RIBEIRO GANEM - DF020821 FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576 AGRAVADO:LUCIANA FERREIRA PINTO DA SILVA AGRAVADO:AUGUSTO PINTO DA SILVA NETO ADVOGADO:GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334 DECISÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e por ausência de prequestionamento dos arts. 475 e 884 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 229-232). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 251-259. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 156-159): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IPTU E TLP. POSSE DO IMÓVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão que indeferiu pedido de compensação de valores referentes a IPTU/TLP, vencidos entre 2016 e 2024, no cumprimento de sentença que determinou a devolução de valores aos agravados. 2. A Terracap alegou que os agravados, como proprietários formais do imóvel, deveriam arcar com os tributos, mesmo sem exercerem a posse. 3. Requereu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a revogação da multa aplicada por embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu a liminar, que foram considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores de IPTU/TLP pagos pela recorrente podem ser compensados com o crédito devido aos agravados, mesmo sem e x e r c í c i o d a p o s s e ; e (ii) estabelecer se é cabível a revogação da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão agravada está em conformidade com o acórdão que fundamenta o cumprimento de sentença, o qual condiciona a compensação dos tributos ao exercício da posse pelos agravados. 2. Restou comprovado que os agravados não exerceram a posse do imóvel entre 2016 e 2024, mantendo-se o bem desocupado. 3. A tentativa de imputar responsabilidade tributária com base na titularidade formal do imóvel, mantida por ato da própria Terracap, representa rediscussão indevida de matéria já decidida em outro processo e já acobertada pela coisa julgada. 4. Não se verificou risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 5. A multa por embargos de declaração foi mantida, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, sem elementos que justificassem retratação. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, tampouco demonstrou ofensa ao princípio da colegialidade, conforme alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A compensação de valores de IPTU/TLP em cumprimento de sentença somente é cabível se comprovado o exercício da posse pelo adquirente do imóvel. 2. A titularidade formal do imóvel, sobretudo em decorrência de conduta da própria Terracap, não implica responsabilidade tributária na ausência de posse efetiva. 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.019, I, do CPC Art. 995 do CPC Art. 1.021, §2º e §4º, do CPC Art. 1.026, §2º, do CPC Art. 34 do CTN Jurisprudência relevante citada: N/D Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 79-86). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria aplicado a multa por embargos protelatórios com fundamentação genérica, sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria omitido análise da indisponibilidade do imóvel e dos seus impactos na restituição e na responsabilidade tributária; c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa teria sido aplicada sem demonstração de intuito protelatório, contrariando a exigência de decisão fundamentada; d) 475 e 884 do Código Civil, porquanto a restituição integral sem baixa dos gravames e sem compensação frente à indisponibilidade geraria enriquecimento ilícito e violaria o retorno ao status quo ante; e) 368 do Código Civil, visto que a compensação entre o montante a restituir e os valores necessários à liberação do ônus deveria ser autorizada. Aduz ainda a aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar o caráter protelatório dos embargos opostos com propósito de prequestionamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e negar omissão sobre a indisponibilidade, divergiu do entendimento indicado em precedentes do STJ (fls. 185-186). Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão, com retorno dos autos ao TJDFT para sanar as omissões e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; requer ainda que se reconheça a violação dos arts. 475 e 884 do Código Civil, condicionando a restituição à baixa dos gravames, ou, subsidiariamente, autorizando a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil (fls. 186-187). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento, com multa e honorários (fls. 212-224). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o abatimento de IPTU/TLP dos exercícios de 2016 a 2024 e manteve medidas sobre ITBI e indisponibilidade. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, com perda do sinal; a apelação foi parcialmente provida para permitir compensação de tributos apenas no período de posse dos adquirentes e eventual pagamento pela TERRACAP, com majoração de honorários de R$ 2.500,00 para R$ 2.700,00 (fls. 153-154). A Corte de origem, em julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno, negou provimento, manteve o indeferimento do efeito suspensivo e a multa por embargos de declaração protelatórios, fixando a tese de que a compensação de IPTU/TLP depende da comprovação da posse e que a titularidade formal não implica responsabilidade tributária sem posse (fls. 156-159). I - Arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação genérica relevante a justificar a cassação do acórdão recorrido. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não teria enfrentado a indisponibilidade do imóvel, seus efeitos sobre a restituição dos valores e a responsabilidade tributária, bem como teria aplicado a multa por embargos de declaração protelatórios sem exame específico dos argumentos deduzidos. Ocorre que o acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Quanto à indisponibilidade do imóvel e aos reflexos pretendidos pela recorrente, a Corte local registrou que a controvérsia estava delimitada pela coisa julgada formada na ação principal, na qual a compensação dos tributos ficou condicionada ao período de efetiva posse dos adquirentes. Nesse contexto, assentou expressamente que “a compensação de valores de IPTU/TLP em cumprimento de sentença somente é cabível se comprovado o exercício da posse pelo adquirente do imóvel” e que “a titularidade formal do imóvel, sobretudo em decorrência de conduta da própria Terracap, não implica responsabilidade tributária na ausência de posse efetiva” (fls. 156-159). Também houve manifestação sobre a premissa fática central invocada pela recorrente, pois o Tribunal de origem consignou que “restou comprovado que os agravados não exerceram a posse do imóvel entre 2016 e 2024, mantendo-se o bem desocupado”, concluindo que a tentativa de deslocar aos adquirentes a responsabilidade tributária com base na titularidade formal do bem representaria “rediscussão indevida de matéria já decidida em outro processo e já acobertada pela coisa julgada” (fls. 156-159). No tocante à indisponibilidade, o acórdão recorrido também não se omitiu, pois manteve a solução adotada quanto à expedição de ofício ao Juízo Federal, sem admitir a retenção ou compensação pretendida pela TERRACAP com fundamento apenas na manutenção formal do registro ou na existência de gravame sobre o imóvel (fls. 79-86; 152-154). Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem igualmente indicou as razões pelas quais considerou protelatórios os embargos de declaração, registrando que a parte pretendia rediscutir o mérito, inclusive por meio de formulação de “perguntas” retóricas, sem demonstrar vício integrativo no julgado. A ementa do acórdão recorrido consignou que “embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC” (fls. 79-86; 156-159). Dessa forma, os pontos indicados pela recorrente foram apreciados, explícita ou implicitamente, de modo suficiente para a compreensão da controvérsia. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Assim, não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. II - Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Quanto à regularidade da multa imposta no julgamento dos embargos declaratório, já se decidiu que se não houver reiteração dos declaratórios e a sua interposição se deu para fins de prequestionamento, não é cabível a imposição da penalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Veja-se ainda o enunciado da Súmula n. 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. É o caso dos autos. Portanto, nesse ponto o recurso merece ser provido. III - Arts. 475 e 884 do Código Civil A pretensão recursal não merece acolhimento. O acórdão recorrido consignou que o título executivo judicial formado na fase de conhecimento definiu de modo taxativo que o direito de retenção dos valores de IPTU/TLP em favor da alienante ficava condicionado ao efetivo exercício da posse pelos adquirentes durante o período de apuração. Constou ainda do julgado que, o Juízo de primeiro grau, com base no conjunto fático e probatório dos autos (certidão de oficial de justiça e registros fotográficos), assentaram que o lote permaneceu vazio, sem obras e sem qualquer ato de posse praticado pelos recorridos entre 2016 e 2024. Para rever essa conclusão e avaliar eventual enriquecimento sem causa ou descumprimento dos deveres resolutivos, seria indispensável o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV - Divergência jurisprudencial Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para o fim de excluir a multa imposta no julgamento dos embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.