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Processo 0728242-39.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728242-39.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE MOURA REQUERIDO: MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da petição de id. 290472693. Prazo: 2 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728242-39.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE MOURA REQUERIDO: MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito proposta por FERNANDA GONÇALVES DE MOURA em face de MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos. A autora afirma que adquiriu unidade imobiliária no empreendimento Total Ville Ikeda e que o prazo contratual para a conclusão da obra e entrega do imóvel se encerrou em 31.12.2025, acrescido do período de tolerância de 180 dias. Sustenta que, apesar do término desse prazo em 29.06.2026, a unidade ainda não foi entregue e permanecem sendo debitados encargos relativos à fase de construção. Requer, em tutela de urgência, que as rés assumam os encargos mensais do contrato de financiamento vencidos após 30.06.2026, fazendo cessar os débitos em sua conta, ou, alternativamente, que efetuem o ressarcimento mensal dos valores debitados. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito do Juizado Especial Cível, a antecipação dos efeitos da tutela constitui providência excepcional, que deve ser examinada de forma restritiva e compatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sem que essa excepcionalidade represente vedação abstrata à medida. No caso, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela. O contrato de promessa de compra e venda estabelece o dia 31.12.2025 como data prevista para conclusão e entrega do empreendimento, admitida tolerância de 180 dias. Os documentos apresentados indicam que a unidade imobiliária não foi entregue após o término desse período e que houve reprovação nas vistorias realizadas. O contrato de financiamento, por sua vez, prevê que, ultrapassados 6 meses da data originalmente estabelecida para o término da obra, os encargos mensais passam à responsabilidade da construtora, incorporadora, entidade organizadora ou empreendedor. Também foi apresentado demonstrativo do financiamento que registra débito de R$ 1.897,08 referente ao mês de julho de 2026 e a geração de novo encargo de R$ 1.901,67, com vencimento em agosto de 2026. Em cognição sumária, esses elementos evidenciam a probabilidade do direito alegado, pois indicam a continuidade da cobrança de encargos relacionados à fase de construção após o encerramento do prazo contratual, já considerada a tolerância. O perigo de dano decorre da renovação mensal das cobranças, circunstância que amplia progressivamente o prejuízo alegado durante o processamento da demanda. A providência é reversível. Caso os pedidos sejam julgados improcedentes, os valores provisoriamente suportados pelas rés poderão ser apurados e recompostos. A medida também não alcança as parcelas ordinárias do preço do imóvel nem eventual amortização do financiamento, ficando limitada aos encargos próprios da fase de construção posteriores a 30.06.2026. A Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo. Por essa razão, a ordem não pode impor diretamente à instituição financeira a alteração do contrato, a suspensão do débito ou qualquer providência operacional. O comando deve ser cumprido pelas rés mediante os mecanismos contratuais disponíveis ou, enquanto não cessarem os débitos, pelo ressarcimento dos valores efetivamente cobrados da autora. O valor de R$ 1.901,67 indicado no demonstrativo não pode ser objeto de restituição imediata, pois o documento registra apenas sua geração e vencimento, sem comprovar que tenha sido efetivamente debitado ou pago. O ressarcimento dessa importância fica condicionado à comprovação do desembolso. Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, no prazo de dez dias: a) adotem as providências necessárias, no âmbito de suas relações contratuais, para assumir os encargos mensais relativos à fase de construção incidentes sobre o contrato de financiamento nº 8.7877.1895249-2 após 30.06.2026, fazendo cessar os respectivos débitos na conta da autora; e b) enquanto não efetivada a assunção dos encargos e a cessação dos débitos, restituam à autora, em valor simples, cada encargo de obra efetivamente debitado após 30.06.2026. Fixo multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa incidirá após o término do prazo concedido para cumprimento e somente em relação à obrigação que permaneça inadimplida. Confiro à presente decisão força de ofício/mandado. Citem-se e intimem-se as rés. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

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