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0728190-65.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728190-65.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: IVANILDO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por IVANILDO GONÇALVES DA SILVA contra PLANO SOLUTION ASSESSORIA DE COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS; MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA; MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA E NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA (três CNPJs diferentes), na qual já deferida a tutela de urgência (ID 256453446) em desfavor da primeira requerida e incluída, por aditamento (ID 261108211, recebido no ID 265257193), a segunda requerida MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, apreciando, ainda, o pedido pendente de extensão da tutela de urgência e o requerimento de reforço da tutela inibitória formulado na manifestação de ID 286689003. DECIDO. Registro, de início, que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (ID 279384590), reiterada no ID 288324118, em favor das requeridas citadas por edital, é válida e produz seus regulares efeitos, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial e afastando a presunção decorrente da revelia, também quanto às inscrições da MAX BRASIL citadas pessoalmente (IDs 267474562 e 268903736), na medida em que a defesa comum aproveita a todas as rés, nos termos do art. 345, I, do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares, e não verifico a existência de nulidade ou irregularidade a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Aprecio o pedido pendente de extensão da tutela de urgência à segunda requerida. A decisão de ID 256453446 reconheceu a probabilidade do direito a partir da negativa da dívida pelo consumidor, a quem não se pode exigir a prova de fato negativo, e o perigo de dano decorrente da iminência de cobranças e de negativação. O aditamento demonstrou, ao menos em cognição sumária, que a MAX BRASIL atua na mesma cadeia de cobrança do idêntico débito impugnado, o que se corrobora pelos documentos supervenientes de ID 286689003 a 286689009, reveladores da continuidade das abordagens durante o curso do processo, por mensagens, ligações e correspondências eletrônicas, algumas com referência a "penhora", "bloqueio de contas" e "ofício judicial", terminologia que sugere aparência de providência jurisdicional inexistente. Subsistem, portanto, os mesmos fundamentos que autorizaram a tutela inicial, agora também em relação à segunda requerida, já regularmente incluída e citada. Defiro, assim, a extensão dos efeitos da tutela de urgência à requerida MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, e, acolhendo o pedido de reforço e delimitação da medida, determino a ambas as requeridas que se abstenham de promover qualquer cobrança relacionada ao débito discutido nestes autos, de forma direta ou indireta, por ligações telefônicas, SMS, RCS, WhatsApp ou outras mensagens eletrônicas, correio eletrônico, plataformas digitais ou sistemas automatizados, bem como por intermédio de terceiros, parceiros, correspondentes ou prestadores de serviços por elas contratados para a cobrança, e que se abstenham de inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, mantida a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, já fixada na decisão de ID 256453446, que ora se estende à segunda requerida. Consigno, quanto à questão arbitral suscitada, que a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem é nula de pleno direito nas relações de consumo, nos termos do art. 51, VII, do CDC, e que o autor não manifesta consentimento para a submissão da controvérsia a procedimento arbitral. Deixo de estender a ordem à CAMEC e à NOVA BRASIL NEGÓCIOS S/A por não integrarem a lide, sem prejuízo de a abstenção ora imposta alcançar a atuação das requeridas por meio de quaisquer intermediários. FIXO como pontos controvertidos: a origem, a existência e a regularidade do débito cobrado do autor, bem como a legitimidade da cessão ou do título que o embase e o dirijo à parte requerida, uma vez que o autor não tem como comprovar fato negativo. Como meios de prova pertinentes, admito a prova documental já produzida e a que vier a ser complementada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as demais provas que ainda pretendam produzir, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de preclusão e de julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -

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