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TJAL · 11ª Vara Cível da Capital
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL), ADV: HENRIQUE RAMOS LAGES (OAB 15098/AL), ADV: LAÍS CAVALCANTE SILVA (OAB 14789/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL) - Processo 0728177-69.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: Dental Maceió Ltda - RÉ: Rafaela dos Santos Silva - Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada (fl. 65) e JULGO EXTINTO O CUMPIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, dada a integral satisfação da obrigação exequenda. Em decorrência do aludido julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: Expedição de Alvará / Transferência: Expeça-se o competente alvará de levantamento (ou ordem de transferência bancária via SISBAJUD) em favor da parte exequente (Dental Maceió Ltda.) até o exato limite do crédito apurado no parecer da Contadoria Judicial (fl. 65). Desbloqueio / Restituição do Saldo Remanescente: Existindo saldo remanescente retido em conta judicial decorrente do bloqueio efetuado à fl. 54, determine-se o seu imediato desbloqueio/restituição em benefício da executada (Rafaela dos Santos Silva), via SISBAJUD, liberando-se a quantia excedente retida. Custas Processuais: Custas finais, se apuradas, pela executada (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual concessão de gratuidade da justiça, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as deliberações acima, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e anotações de praxe.
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