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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728176-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: DYELCOP SERVIÇOS ESTÉTICOS S.A, ESPAÇO LASER- UNIDADE DF PLAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º NÃO SE APLICA ÀS PARTES, mas sim aos honorários que o(a) expert faz jus. Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz. INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento de perícia técnica, arcando com o ônus da não produção da prova, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado do magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante, o qual, registre-se, é o destinatário final da prova (Judex peritus peritorum). Efetivado o depósito, INTIME-SE o(a) expert para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2026 08:13:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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