Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. MORA NÃO PURGADA. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA: BIS IN IDEM. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. As apelações interpostas pelas partes autora e ré visam à reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança de alugueres e encargos locatícios. 2. Fatos relevantes. (i) as partes celebraram contrato de locação comercial em 16.09.2022, com vigência até 15.09.2027, referente às salas n.ºs 01, 02 e 03, com aluguer mensal fixado em R$ 3.000,00; (ii) a parte autora alega inadimplemento parcial dos alugueres e encargos acessórios de novembro de 2024 a maio de 2025 e apresenta planilha de débito no valor de R$ 22.224,66; (iii) a parte ré contesta a cobrança, argui inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, cobrança em duplicidade e inexistência do débito integral, além de efetuar depósito judicial para purga da mora; (iv) a parte ré reconhece o valor de R$ 2.931,31 e não comprova a quitação integral das parcelas vencidas e vincendas; (v) a sala n.º 03 foi devolvida no curso da demanda, no entanto a parte autora requereu o prosseguimento da demanda com relação às salas n.ºs 01 e 02. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Existem quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença seria nula por decretar a rescisão contratual e o despejo sem prévia apuração aritmética do valor exato do débito locatício; (ii) estabelecer se o inadimplemento parcial e reiterado autoriza a rescisão da locação comercial e o despejo, bem como se o depósito judicial efetuado pela parte ré foi suficiente para purgar a mora; (iii) determinar se a multa moratória de 10% pode ser cumulada com a multa compensatória equivalente a três alugueres, quando ambas decorrem da falta de pagamento; e (iv) definir se a sucumbência recíproca fixada na sentença deve ser preservada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não é nula quando reconhece a mora locatícia, delimita os encargos exigíveis e fixa critérios objetivos para posterior apuração do saldo, pois a liquidez imediata do débito não constitui requisito para a rescisão contratual e para o despejo (CPC, arts. 355, I, 491, 509; Lei nº 8.245/91, art. 62, I). 5. A falta de pagamento integral dos alugueres e encargos autoriza a rescisão da locação comercial, o despejo e a cobrança das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação; o depósito parcial, sem complementação tempestiva, não purga a mora, especialmente quando não contempla alugueres vencidos, parcelas posteriores, multa moratória, juros, correção monetária, custas e honorários (Lei n.º 8.245/91, arts. 9º, III, 62, I e II). 6. A devolução isolada da sala n.º 03 não caracteriza novação, renúncia à rescisão ou preservação regular da locação com relação às salas n.ºs 01 e 02, pois a parte autora requereu o prosseguimento da demanda e a ocupação remanescente permaneceu sob controvérsia judicial, sem quitação integral dos encargos locatícios (Lei n.º 8.245/91, art. 62, I). 7. A multa moratória e a multa compensatória somente podem ser cumuladas quando possuem fatos geradores autônomos; se ambas sancionam a mesma falta de pagamento, a cobrança conjunta caracteriza dupla apenação pela mesma mora e viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (CC, arts. 412, 421 e 422). 8. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, pois a parte autora obteve a rescisão contratual, o despejo e a cobrança dos alugueres e encargos, no entanto sucumbiu com relação à multa compensatória, parcela relevante da controvérsia patrimonial (CPC, arts. 85, § 2º, e 86). IV. DISPOSITIVO 9. Apelações conhecidas. Preliminar arguida pela primeira parte apelante rejeitada. No mérito, desprovidas. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 323, 324, § 1º, II, 355, I, 373, II, 489, § 1º, 490, 491, 509 e 932, III; CC, arts. 394, 395, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 421 e 422; Lei n.º 8.245/91, arts. 9º, III, 23, I, 62, I, II e III, e 63, § 1º, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1827037, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, j. 15.03.2024; TJDFT, Rel. Des. José Divino, Sexta Turma Cível, j. 16.09.2020; TJDFT, Rel. Des. Hector Valverde, Segunda Turma Cível, j. 09.03.2021; TJDFT, 0017288-30.2016.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 2.3.2018.