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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 8ª Vara Cível da Capital
ADV: THIAGO FELIPE MEDEIROS JANUÁRIO (OAB 21051/AL), ADV: CÁSSIA FLAVIANA DE FARIA (OAB 147367/MG), ADV: CÁSSIA FLAVIANA DE FARIA (OAB 147367/MG), ADV: RAFAEL DE ARAUJO BASTOS (OAB 355224/SP) - Processo 0728146-44.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: João Orlando Medeiros Januario - LITSPASSIV: Shirleyson Medeiros Kaisser - Kapsula Empreendimentos Comerciais Ltda - Reis & Viana Assessoria Contabil Ltda - Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo, por via de consequência, o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Entretanto, cabe uma breve reflexão. A presente demanda tramitou por quase uma cinco anos nesta unidade jurisdicional, tendo a sentença de mérito sido prolatada em 08 de maio de 2026. Ocorre que, apenas um mês após esse marco processual, as partes finalmente chegaram a um acordo. Situações como esta evidenciam, com clareza, que a autocomposição não deixou de ser possível, apenas não foi efetivamente buscada em momento oportuno. Isso revela, em muitos casos, não a inviabilidade da conciliação, mas sim a ausência de uma motivação efetiva das partes para o diálogo, mesmo diante da diretriz fundamental estabelecida pelo Código de Processo Civil, que prestigia a solução consensual dos conflitos como um dos pilares da atuação jurisdicional. Tal constatação reforça a necessidade de uma atuação mais proativa de todos os envolvidos na busca por soluções autocompositivas desde os primeiros momentos da demanda, evitando, assim, o desgaste desnecessário e a morosidade que tantas vezes comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,01 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito