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0728109-19.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728109-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA RODRIGUES TRENNEPOHL EXECUTADO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença. A exequente, em atenção à decisão de ID 284796865 e à certidão de ID 287421675, apresentou complementação à memória de cálculo, indicando como perdas e danos os valores de R$ 66.429,60, referentes ao financiamento celebrado perante o Banco Santander, e R$ 42.824,70, relativos ao financiamento perante a BV Financeira, além de formular novos requerimentos. Consoante já decidido no ID 284796865, a obrigação de fazer consistente na quitação dos financiamentos foi convertida em perdas e danos, nos limites estabelecidos no título executivo, correspondentes aos saldos dos financiamentos em aberto, acrescidos dos consectários fixados na sentença. Os documentos apresentados, contudo, ainda não permitem a delimitação segura do crédito exequendo. No tocante ao financiamento perante a BV Financeira, o montante de R$ 42.824,70 indicado pela exequente corresponde ao valor total financiado, ao passo que o documento emitido pela própria instituição financeira registra proposta de quitação integral das parcelas 1 a 48 pelo valor de R$ 24.705,32. De igual modo, quanto ao financiamento perante o Banco Santander, embora a exequente indique saldo de R$ 66.429,60, foi juntada proposta de quitação integral pelo valor de R$ 34.657,05. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atuais emitidos pelas respectivas instituições financeiras, com identificação dos contratos e indicação expressa dos valores necessários à quitação integral dos financiamentos, bem como memória discriminada e atualizada do crédito, observados os consectários definidos no título executivo. Ressalte-se que o valor total originalmente financiado ou a soma nominal das parcelas vincendas não se confundem, por si sós, com o saldo necessário à quitação do contrato. Quanto aos pedidos de entrega dos veículos, imposição de astreintes e indenização por danos morais supervenientes, mantenho o decidido no ID 284796865, por não integrarem o título executivo, sem prejuízo de sua dedução pela via adequada. No mais, eventual desconsideração da personalidade jurídica deverá observar o procedimento próprio e o contraditório, não sendo cabível, neste momento, a adoção de medidas constritivas diretamente em face dos sócios da executada. Cumprida a determinação, prossiga-se nos termos da alínea “c” da decisão de ID 284796865, intimando-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida adequadamente a diligência, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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