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0728073-23.2024.8.07.0003

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3310529/DF (2026/0220674-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:S B E ADVOGADO:VALÉRIA MACHADO LEITÃO - DF055648 AGRAVADO:A C P B ADVOGADO:MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S B E à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES COM RENÚNCIA Ã PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO POSTERIOR DE REESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. FILHA COM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de restabelecimento da obrigação alimentar, em razão de a ora recorrente, com 24 anos, dedicar-se integralmente ao curso superior, não possuir autonomia financeira e ter passado a residir com terceiro após deixar o lar materno, configurando alteração fática superveniente, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, embora tenha partido de premissas fáticas expressamente reconhecidas, conferiu-lhes enquadramento jurídico incompatível com a disciplina normativa da obrigação alimentar, incorrendo em violação direta aos arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do CPC (fls. 253). Todavia, referida circunstância revela-se juridicamente relevante para a adequada aferição da necessidade, não podendo ser tratada como elemento secundário ou desprovido de significação. Ao contrário, a dedicação integral aos estudos, em contexto de formação acadêmica regular, constitui fator que repercute diretamente na possibilidade concreta de inserção profissional e, por conseguinte, na aferição da própria necessidade alimentar (fls. 253). Ainda assim, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prestação com fundamento na mera possibilidade abstrata de ingresso no mercado de trabalho, desconsiderando a realidade fática por ele próprio delineada. A compreensão não se coaduna com o disposto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, que impõem a análise da necessidade a partir das condições efetivas do alimentando, consideradas em concreto, e não com base em presunções genéricas e dissociadas das circunstâncias do caso (fls. 253). A partir dessa premissa, o Tribunal afasta a pretensão de restabelecimento da obrigação alimentar, atribuindo à exoneração eficácia impeditiva. Ocorre que, ao proceder, o acórdão recorrido acaba por conferir caráter absoluto a ajuste que, por sua própria natureza, não o possui. Isso porque, conforme expressamente suscitado, a exoneração decorreu de circunstância fática específica, qual seja, o retorno da alimentanda ao lar materno, o que, naquele contexto, justificava a desnecessidade da prestação alimentar. Sobreveio, contudo, modificação relevante da realidade fática, suscitada em sede de embargos de declaração, consistente na saída da residência materna e na passagem da alimentanda a residir com terceiro, circunstância que ostenta inequívoca repercussão sobre sua condição de subsistência (fls. 255-256). Por fim, o acórdão registra que a alimentanda é beneficiária de plano de saúde custeado pela genitora, utilizando tal circunstância como indicativo de contribuição suficiente. Todavia, essa conclusão revela compreensão restritiva da obrigação alimentar. A prestação de alimentos não se limita à assistência médica, abrangendo o conjunto das necessidades essenciais do alimentando. Longe de afastar a obrigação, a manutenção de plano de saúde evidencia a própria dependência econômica da alimentanda (fls. 257). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de omissão e consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração, em razão do não enfrentamento da repercussão jurídica da alteração de moradia e da dependência econômica superveniente. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Convém destacar, ademais, que, de acordo com o documento juntado no Id. 74592998, aos 21 de julho de 2023, as partes celebraram transação por meio da qual a autora renunciou à prestação de alimentos, com a consequente exoneração da obrigação de pagamento pela ré. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos não demonstram modificação da capacidade financeira das partes, após a referida transação, que justificasse a excepcional retomada da obrigação da genitora de prestar alimentos em favor da filha, que já atingiu a maioridade e tem plenas condições de ingressar no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. Verifica-se, portanto, que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos da norma prevista no art. 373, inc. I, do CPC (fls. 188-189). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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